Processo 1002733-24.2024.4.01.4200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002733-24.2024.4.01.4200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002733-24.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROBINSON FRANCISCO TORREIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR - CE28669-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ROBINSON FRANCISCO TORREIAS GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR - (OAB: CE28669-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457832710) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002733-24.2024.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002733-24.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROBINSON FRANCISCO TORREIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR - CE28669-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002733-24.2024.4.01.4200 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Robinson Francisco Torreias contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de procedimento comum proposta em face da União. O objeto da demanda consiste na condenação do ente federal ao pagamento de parcelas remuneratórias retroativas decorrentes do enquadramento tardio do autor no quadro em extinção da administração pública federal (transposição), alegando-se demora excessiva no processamento do pedido administrativo. A sentença recorrida fundamentou-se na premissa de que a União cumpriu os prazos de regulamentação das Emendas Constitucionais nº 79/2014 e que o art. 9º da referida EC veda o pagamento de vantagens retroativas ao enquadramento, julgando improcedente o pedido com base no art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a União incidiu em mora administrativa ao não concluir a transposição em prazo razoável. Argumenta que o requerimento foi protocolado em 04/05/2015, mas o enquadramento efetivo só ocorreu em 22/08/2023. Defende que a vedação de retroativos não pode acobertar a desídia estatal, ferindo o princípio da eficiência e da duração razoável do processo, requerendo a reforma da sentença para que as diferenças sejam pagas desde a data do protocolo. Contrarrazões apresentadas pela União, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002733-24.2024.4.01.4200 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo, nos termos dos artigos 1.011 e 1.012 do Código de Processo Civil. A transposição de servidores dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima para os quadros da administração pública federal encontra-se disciplinada por um complexo arcabouço normativo, inaugurado pela Emenda Constitucional n° 19/1998 e sucessivamente ampliado pelas Emendas Constitucionais n° 79/2014 e 98/2017. O instituto visa corrigir distorções históricas decorrentes da transformação das referidas unidades federativas em Estados, garantindo aos servidores que mantinham…

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