Processo 1002733-75.2024.4.01.3601

TRF1 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1002733-75.2024.4.01.3601
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002733-75.2024.4.01.3601 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO OLIVEIRA GALDINO - MT25280-A, ROMULO DE ARAUJO FILHO - MT19704-A e MICHELLY FERNANDA MELCHERT - MT18610-A Destinatários: CARLOS ALBERTO DA SILVA GUSTAVO OLIVEIRA GALDINO - (OAB: MT25280-A) ROMULO DE ARAUJO FILHO - (OAB: MT19704-A) MICHELLY FERNANDA MELCHERT - (OAB: MT18610-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 458042878 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT PROCESSO: 1002733-75.2024.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002733-75.2024.4.01.3601 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO OLIVEIRA GALDINO - MT25280-A, ROMULO DE ARAUJO FILHO - MT19704-A e MICHELLY FERNANDA MELCHERT - MT18610-A DECISÃO 1. Relatório Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal, dirigido à Turma Nacional de Uniformização, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso, proferido nos autos de recurso inominado em que figura como recorrido CARLOS ALBERTO DA SILVA, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX. A demanda originária versa sobre a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos de atividade especial. A sentença reconheceu como especiais períodos laborados pelo autor, dentre eles aqueles exercidos como frentista e em indústria de laticínios, com exposição a agentes nocivos. No julgamento do recurso inominado do INSS, o acórdão recorrido negou provimento ao recurso da autarquia e manteve o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1989 a 08/11/1999, 01/07/2000 a 01/11/2003 e 03/05/2004 a 13/11/2019. No primeiro período, de 01/08/1989 a 08/11/1999, o acórdão reconheceu a especialidade da atividade de frentista, afirmando a possibilidade de enquadramento por exposição habitual a hidrocarbonetos, com invocação dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 e da Súmula 198 do extinto TFR. No segundo período, de 01/07/2000 a 01/11/2003, o acórdão reconheceu a especialidade com base em PPP emitido pelo Auto Posto Espelho D’Água Ltda., no qual consta o exercício da função de frentista, com atividades de abastecimento de veículos, limpeza de para-brisas, verificação de nível de óleo, calibragem de pneus e recebimento de pagamentos. O PPP registra exposição a radiação ultravioleta, benzeno e seus compostos tóxicos e hidrocarbonetos – óleos e graxas. Quanto ao ruído, o documento indica NEN de 75,0 dB(A) e dose 0,25, patamares que não fundamentam especialidade por ruído. O documento foi emitido em 18/06/2024, com observação de que foi elaborado com base em LTCAT datado de 2022. No terceiro período, de 03/05/2004 a 13/11/2019, o acórdão recorrido reconheceu a especialidade por exposição a ruído e calor, mencionando ruído de 92,0 dB(A) e calor com IBUTG de 28,3ºC. Ao apreciar embargos de declaração opostos pelo INSS, a Turma Recursal acolheu-os parcialmente, sem efeitos infringentes, para esclarecer que a especialidade…

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