Processo 1002733-92.2026.8.26.0071
TJSP • Embargos de Declaração Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Processo 1002733-92.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Ana Paula Minhano Aleixo da Silva - - Anderson Soares Simoes - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. No caso em análise, os autores requerem que sejam declarados indevidos as contribuições previdenciárias descontadas sobre a verba denominada Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE, cessando os descontos, bem como a repetição dos valores, devidamente corrigidos, observando-se a prescrição quinquenal. Inicialmente, considerando que o autores juntaram holerites referente a dois tipos de vínculo com a administração pública na secretaria da educação, quais sejam, categoria "CONTRATO TEMPORÁRIO" (fls. 15) e "CARGO EFETIVO" (fls. 19) e não especificou sobre qual holerite requer a abstenção da cobrança de contribuição previdenciária, o pedido é parcialmente procedente. Não obstante as alegações da FESP, é certo que a parte autora possui um vínculo de natureza estatutária, vez que consta em seus holerites "Categoria: CARGO EFETIVO", de forma que não está vinculada ao RGPS, mas sim o RPPS paulista, regido pela LC estadual nº 1.354/2020. Deste modo, não há falar em necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, bem como afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. No mais, igualmente não procede a alegação de incompetência absoluta deste Juizado, uma vez que a competência da Justiça Federal, como regra, pressupõe a presença da União, autarquia federal ou empresa pública federal na relação processual, ou hipóteses constitucionais específicas, o que não ocorre, pois a lide é proposta em face de ente estadual e versa sobre situação ligada ao regime próprio e à folha de pagamento estadual, e não acerca de concessão ou revisão de benefício previdenciário, cuja competência é, portanto, do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei 12.153/2009. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. A Lei Complementar nº 1.164/12 instituiu a GDPI dentro de regime diferenciado de ensino, vinculado à assunção de jornada de 40 horas, à dedicação exclusiva e ao exercício funcional em escola de ensino médio de período integral. Trata-se, portanto, de estímulo para que docentes concentrem suas atividades em Escolas de Ensino Médio de Período Integral e de compensação pela assunção da jornada plena e pela dedicação exclusiva e não configura aumento de remuneração indistintamente concedido. Embora o diploma preveja a possibilidade de repercussão da verba na base de cálculo de aposentadoria, no artigo em que o faz, deixa expresso que a verba em questão não será objeto de incidência de vantagem de qualquer espécie: Artigo 11 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimento sem que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, desde que observadas as disposições desta lei complementar e de seu regulamento. § 1º - A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria. § 2º - Para os integrantes do Quadro do Magistério que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41,…
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