Processo 1002734-51.2019.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002734-51.2019.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002734-51.2019.8.11.0003. ESPÓLIO: IVANIR PEREIRA RIBEIRO INVENTARIANTE: JOHN SERGIO PEREIRA RIBEIRO REQUERIDO: ANTONIO GONCALVES DE MIRANDA NETO Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada originariamente por IVANIR PEREIRA RIBEIRO em face de ANTONIO GONÇALVES DE MIRANDA NETO, posteriormente sucedida pelo ESPÓLIO DE IVANIR PEREIRA RIBEIRO, devidamente habilitado nos autos. Narra a parte autora que contratou os serviços profissionais do requerido, advogado, para atuação em processo de inventário que tramitou na comarca de Poxoréu/MT, ajustando-se honorários no percentual de 4% sobre o valor dos bens inventariados. Sustenta que, após a revogação do mandato, foi surpreendida com o ajuizamento de execução de título extrajudicial pelo requerido, lastreada em contrato de prestação de serviços que reputa nulo, por suposta adulteração de seu conteúdo, com utilização indevida de sua assinatura em contexto diverso daquele efetivamente pactuado. Relata que, no âmbito da referida execução, foram realizados atos constritivos que culminaram na penhora e posterior adjudicação dos imóveis matriculados sob os nºs 1.786 e 2.469 do Cartório de Registro de Imóveis de Poxoréu/MT em favor do requerido, alegando que tais atos ocorreram de forma irregular, sem a observância do devido processo legal, com avaliação defasada dos bens, ausência de formalidades essenciais no auto de adjudicação e sem a devida oportunidade para oposição de embargos. Aduz, ainda, a impenhorabilidade de um dos imóveis por se tratar de bem de família, bem como sustenta que os serviços advocatícios teriam sido devidamente quitados, inexistindo inadimplemento a justificar a execução. Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato de honorários e do ato de adjudicação, com a consequente desconstituição da execução. O pedido liminar foi parcialmente deferido para suspender a imissão na posse do imóvel de matrícula nº 1.786, bem como determinar a averbação da presente ação nas matrículas dos imóveis, visando resguardar eventuais interesses de terceiros. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e ocorrência de coisa julgada, além de defender a validade do contrato e dos atos executivos, pugnando pela improcedência dos pedidos e requerendo, ainda, a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Após regular instrução inicial, o feito foi sentenciado com julgamento de improcedência dos pedidos. Interposto recurso de apelação pela parte autora, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para a produção das provas requeridas, especialmente prova testemunhal, depoimento pessoal do requerido e perícia técnica voltada à verificação da alegada nulidade do contrato. Com o trânsito em julgado do acórdão, os autos retornaram à origem, ocasião em que foi noticiado o óbito da autora, sendo deferida a habilitação do espólio no polo ativo. Na fase instrutória, foi realizada prova pericial de natureza imobiliária, destinada à aferição do valor de mercado dos bens objeto da adjudicação, cujo laudo concluiu por valores significativamente superiores àqueles considerados no processo executivo. O requerido apresentou impugnação ao laudo,…

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