Processo 1002734-51.2025.8.26.0576
TJSP • Monitória
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Processo 1002734-51.2025.8.26.0576 - Monitória - Cheque - Ailton Nunes Gomes - Manoel Luiz Alves da Silva e outro - Vistos. RELATÓRIO AILTON NUNES GOMES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Monitória Cheque em face de MANOEL LUIZ ALVES DA SILVA e RISOMAR ALVES DA SILVA, também qualificados. Narra ser credor da importância representada pelo cheque nº 850045, no valor originário de R$ 445,00, emitido em 06/05/2020, com vencimento indicado para 06/06/2020, atribuindo ao débito o valor atualizado de R$ 919,33. Afirmou que a cártula não foi paga e que, diante da perda da força executiva, socorreu-se da via monitória para a satisfação do crédito. Requereu a expedição de mandado de pagamento e a condenação dos requeridos nos encargos de sucumbência. Juntou procuração e documentos (fls. 40/42). Após determinações para comprovação da hipossuficiência financeira, o autor recolheu as custas e despesas iniciais às fls. 101/105. Em seguida, foi determinada a expedição do mandado monitório, nos termos da decisão de fls. 107. Citado (fl. 116), o requerido Manoel Luiz Alves da Silva apresentou embargos monitórios. Sustentou, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal, sob o argumento de que o cheque venceu em 06/06/2020 e que a citação válida teria ocorrido somente após o decurso do prazo de cinco anos. Alegou que o autor não teria diligenciado tempestivamente para a efetivação da citação, especialmente em razão da discussão relativa à gratuidade e ao recolhimento das despesas de citação. Requereu o reconhecimento da prescrição e a improcedência da demanda. Pediu, ainda, os benefícios da justiça gratuita (fls. 117/122). Impugnação aos embargos (fls. 129/134). Posteriormente, foi homologado o pedido de desistência em relação à corré Risomar Alves da Silva, com prosseguimento do feito apenas em relação a Manoel Luiz Alves da Silva (fls. 141/142). Instadas as partes à especificação de provas, conforme decisão de fls. 141/142, apenas o autor se manifestou, às fls. 159/166, requerendo genericamente a produção de prova documental suplementar, testemunhal, pericial, depoimento pessoal do requerido e demais provas admitidas em direito. O requerido, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem especificação probatória. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (fl. 167). Às fls. 168/169, determinou-se que o requerido comprovasse documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade. O prazo transcorreu sem manifestação, conforme certidão de fls. 175. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Prescrição Quinquenal A prejudicial de prescrição arguida nos embargos monitórios não merece acolhimento. A ação está lastreada em cheque prescrito que, embora sem força executiva, constitui prova escrita idônea da existência do débito, nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, também é pacífico o entendimento de que, em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, conforme a Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o cheque nº 850045 foi emitido em 06/05/2020, no valor de R$ 445,00, constando indicação de vencimento para 06/06/2020 e devoluções bancárias no verso da cártula, inclusive em 09/06/2020 e 12/06/2020, conforme fls. 40/42. A ação, por sua vez, foi ajuizada em 26/01/2025, ou seja, dentro do…
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