Processo 1002734-69.2024.8.11.0005
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002734-69.2024.8.11.0005 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Efeitos] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [RUTH MESQUITA DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ALEX DOUGLAS DOS REIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. SAQUE INTEGRAL POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. TEMA 1.150/STJ. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Ruth Mesquita de Almeida contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Diamantino/MT, que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, reconheceu a prescrição da pretensão relacionada à recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP, em razão de alegados desfalques, ausência de rendimentos e má gestão da conta, extinguindo o processo com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração de conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda; e (iii) determinar o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável às pretensões de ressarcimento decorrentes de supostos desfalques em conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas a supostas falhas na prestação do serviço concernente à administração de contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.150. 4. A controvérsia não envolve discussão sobre índices de atualização monetária fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, mas sim alegada má gestão da conta individual pela instituição financeira, circunstância que afasta a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. 5. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações relativas ao PASEP ajuizadas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista federal, nos termos da Súmula 42/STJ e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.150. 7. O termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde à data em que o titular toma ciência inequívoca dos valores…
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