Processo 1002736-30.2025.5.02.0385
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO RORSum 1002736-30.2025.5.02.0385 RECORRENTE: MERCADINHO SILVA & BARBOSA LTDA RECORRIDO: GUSTAVO COSTA DE MELO PJe TRT/SP nº 1002736-30.2025.5.02.0385 - 4ª Turma(19) RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE(S): MERCADINHO SILVA & BARBOSA LTDA RECORRIDO(S): GUSTAVO COSTA DE MELO RELATORA: IVETE RIBEIRO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. Item de recurso V O T O I - DOS PRESSUPOSTOS Conheço do recurso ordinário interposto por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. II- DO RECURSO DA RECLAMADA II.1. DA APLICAÇÃO DA JUSTA CAUSA A reclamada se insurge contra a sentença que reverteu a justa causa aplicada ao recorrido, alegando que a decisão não condiz com a realidade processual e a legislação vigente, uma vez que o vídeo apresentado deixou evidente a tentativa do reclamante em agredir seu superior hierárquico, bem como a testemunha ouvida em audiência teve conhecimento dos fatos e corroborou a tese defensiva. Aduz que o juízo foi rigoroso ao analisar, nos depoimentos, as declarações da data do ocorrido, devendo a decisão ser revertida e julgada improcedente a demanda. Sem razão. Ab initio, não procede a argumentação de que a sentença não encontra respaldo nas provas dos autos. A decisão encontra-se bem fundamentada com lastro nas provas dos autos, tanto documentais como testemunhais. Assim decidiu o juízo "a quo" sobre a matéria (fls. 152/153): "Do conjunto probatório formado pelo cotejo da prova documental com a prova oral convergida aos autos, conclui-se que não restaram comprovados os fatos alegados pela defesa como aptos a justificar a penalidade aplicada ao reclamante. Com efeito, tanto o preposto da reclamada quanto a única testemunha ouvida nos autos demonstraram imprecisão quanto à data do suposto incidente, sendo que esta última afirmou que a ocorrência teria se dado em meados de 2025, em manifesta contradição com a versão apresentada na contestação. Outrossim, inexistem provas robustas da alegada tentativa de agressão do reclamante ao gerente. Embora a testemunha tenha afirmado ter conhecimento do episódio, limitou-se a relatar informação genérica, sem presenciar os fatos, reiterando, ademais, que teriam ocorrido em período diverso do narrado pela reclamada. O vídeo juntado sob id. , cuja 0b43aaa autenticidade foi reconhecida pelo próprio reclamante em depoimento, não evidencia qualquer tentativa de agressão, revelando apenas o obreiro em estado de exaltação, conversando com outros empregados. Por fim, não se confirma a justificativa apresentada pelo preposto quanto à suposta advertência aplicada ao reclamante pelo uso de telefone celular durante a jornada, uma vez que a testemunha afirmou que a utilização do aparelho integrava as atividades laborais do obreiro, para fins de registro fotográfico das gôndolas, afastando, assim, a plausibilidade da penalidade aplicada". Tratando-se de alegação de justa causa, competia à reclamada o ônus da prova, nos termos do artigo 818 da CLT e inciso II, do artigo 373 do CPC-2015, sendo que deste nãose desincumbiu a contento. A rescisão do contrato de trabalho por justa causa obreira é excepcional, tanto que o artigo 482 da CLT traz em seu bojo hipóteses de restrita interpretação. Sendo a penalidade máxima aplicável ao…
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