Processo 1002736-71.2025.8.26.0624

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002736-71.2025.8.26.0624
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Processo 1002736-71.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Luciano da Silva - BANCO PAN S.A. - Vistos. Luciano da Silva ajuizou ação revisional de contrato bancário em face de Banco Pan S.A., alegando, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré contrato de financiamento de veículo, na modalidade Cédula de Crédito Bancário, proposta/contrato nº 090615202, destinado à aquisição de veículo Volkswagen Gol, ano/modelo 2011, flex, usado, quatro portas. Sustentou que o valor do veículo era de R$ 32.400,00, tendo pago entrada de R$ 4.500,00, com financiamento do saldo remanescente e demais encargos agregados à operação. Aduziu que o contrato previu pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 956,90, totalizando R$ 45.931,20, valor que reputa excessivo em comparação ao montante originalmente financiado. Afirmou que o contrato estipulou juros remuneratórios de aproximadamente 1,66% ao mês e 21,84% ao ano, com Custo Efetivo Total CET de 2,25% ao mês e 30,62% ao ano, sustentando abusividade dos encargos, ausência de transparência, capitalização mensal de juros sem pactuação válida, bem como ilegalidade na cobrança de tarifas, seguro e demais rubricas acessórias. Indicou como indevidas, em especial, as cobranças relativas à tarifa de cadastro, avaliação do bem, registro de contrato/gravame, seguro e IOF/licenciamento, sustentando que tais valores teriam sido impostos sem adequada informação, sem efetiva liberdade de contratação e sem demonstração da contraprestação correspondente. Requereu, ao final, a declaração de nulidade das cláusulas reputadas abusivas, a revisão do contrato, a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, a exclusão da capitalização mensal, o afastamento das tarifas e encargos considerados indevidos e a restituição em dobro dos valores pagos a maior (fls. 01/31). Juntou documentos (fls. 32/43). Decisão de fls. 44/46 indeferiu a tutela provisória. Decisão de fls. 131 deferiu a gratuidade processual ao autor. O Banco Pan S.A. apresentou contestação, alegando a validade integral do contrato. Sustentou que as tarifas questionadas foram expressamente pactuadas, informadas no instrumento contratual e autorizadas pela regulamentação aplicável. Defendeu a legalidade da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação do bem, do registro de contrato/gravame e do seguro prestamista, este último supostamente contratado em instrumento próprio, de forma facultativa e com possibilidade de escolha da seguradora. Requereu a improcedência dos pedidos (fls. 134/143). Juntou documentos (fls. 144/182). Réplica (fls. 186/211). Determinada a especificação de provas (fls. 212), tendo as partes se manifestado às fls. 228, 229 e 230/234. Decisão saneadora proferida às fls. 235/236 deferiu a produção de prova pericial. O laudo pericial juntado às fls. 257/265 concluiu, em síntese, que houve pactuação expressa da capitalização mensal de juros, sob o aspecto técnico-financeiro; as tarifas de cadastro, avaliação, registro e seguro encontram-se previstas no instrumento contratual e compõem o quadro-resumo e o CET; a taxa de juros mensal aplicada, de 1,660359% ao mês, é inferior à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade, correspondente a 1,719382% ao mês em agosto de 2021; não foi identificado desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da taxa de juros aplicada e não há base técnica para revisão contratual ou restituição de valores pagos a…

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