Processo 1002737-22.2025.5.02.0221

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002737-22.2025.5.02.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cajamar
Última publicação
28/04/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1002737-22.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: BERNALDO JEAN RECLAMADO: VEX LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e961b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1002737-22.2025.5.02.0221   S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO   BERNALDO JEAN, reclamante, qualificado(a) nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista em face de 1)VEX LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA – EPP, 2)LOGOS LOGISTICA E TRANSPORTES PLANEJADOS LTDA, 3)TRANSTECH TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, 4)TRANS EXPRESS VALE DO RIBEIRA – LTDA, 5)JM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, 6)VIAMEX TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, 7)HINDIANA GESTAO E PARTICIPACOES LTDA , 8)YANDEH S.A e 9)GIROTRADE COMERCIO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S/A., reclamadas, também qualificadas nos autos, postulando os pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 91.974,00. Juntou documentos. As reclamadas apresentaram defesa escrita, sendo a 1ª, 2ª, 3ª e 5ª e 7ª, 8ª e 9ª de forma conjunta, impugnando os termos da petição inicial. Juntaram documentos. O(a) autor(a) manifestou-se sobre a defesa e documentos. Foram ouvidos o(a) reclamante e uma testemunha. Encerrou-se a instrução processual. Apresentadas razões finais pela 4ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª reclamadas. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17   No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrados, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne aos aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. O Colendo TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) em 25/11/2024, referente ao Processo IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, fixou a Tese Vinculante (Tema nº 23), no seguinte teor “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico.   Preliminares   Suspensão da Ação. Recuperação Judicial   Não há que se falar na suspensão da ação pleiteada diante da recuperação judicial, uma vez que as ações trabalhistas prosseguem normalmente até a devida liquidação do crédito para posterior habilitação, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei 11.101/05. Ademais, as suspensões alegadas duram o prazo improrrogável de 180 dias contados do deferimento da recuperação.   Incompetência Material   A 7ª, 8ª e 9ª reclamadas apresentam preliminar de incompetência material da justiça do trabalho para executar contribuição previdenciária devida a terceiros. De acordo com a súmula vinculante nº 53 do Excelso Supremo Tribunal Federal, a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias…

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