Processo 1002738-15.2025.4.01.3908

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002738-15.2025.4.01.3908
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - Desembargador Federal Morais da Rocha
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002738-15.2025.4.01.3908 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA CAROLINE LEITE SANTANA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIELLE BUENO ARAUJO - SP364998-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ANA CAROLINE LEITE SANTANA BATISTA FRANCIELLE BUENO ARAUJO - (OAB: SP364998-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461864180) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002738-15.2025.4.01.3908 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002738-15.2025.4.01.3908 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA CAROLINE LEITE SANTANA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIELLE BUENO ARAUJO - SP364998-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002738-15.2025.4.01.3908 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ana Caroline Leite Santana Batista em face da Diretoria de Gestão de Pessoas da Polícia Rodoviária Federal objetivando sua remoção funcional para a cidade de Goiânia/GO, por motivo de saúde de dependente. O juiz sentenciante denegou a segurança vindicada e não houve condenação em honorários advocatícios, em observância ao art. 25 da Lei nº 12.016/2009, tendo sido deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. A parte impetrante interpôs apelação, na qual sustenta, em síntese, que é servidora pública federal ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal e que seu filho menor é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), necessitando de acompanhamento médico, terapêutico e educacional especializado. Afirma que o menor realizava tratamento contínuo na região de Aparecida de Goiânia/GO e que a mudança decorrente de sua lotação inicial no Estado do Pará ocasionou significativa desestabilização emocional, comportamental e escolar da criança. Aduz que a junta médica oficial reconheceu a enfermidade do dependente e concluiu pela impossibilidade de realização do tratamento adequado na localidade de exercício da servidora, recomendando sua remoção para outra localidade. Argumenta que a proteção constitucional à saúde, à família, à dignidade da pessoa humana e à pessoa com deficiência impõe a remoção para Goiânia/GO, localidade em que se encontra a rede de apoio familiar e onde o tratamento do menor vinha sendo realizado. Sustenta, ainda, que a posterior remoção administrativa para Jataí/GO não satisfaz a pretensão deduzida na inicial, por não oferecer as mesmas condições terapêuticas e por permanecer distante do núcleo familiar e da estrutura assistencial necessária ao tratamento do dependente. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a concessão da segurança e determinação de sua remoção para Goiânia/GO. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a União Federal defende a manutenção integral da sentença. Sustenta que o Juízo de origem examinou adequadamente os fatos e o direito aplicável à controvérsia, inexistindo qualquer elemento novo capaz de justificar a reforma do julgado. Requer o desprovimento da apelação e, para fins de eventual interposição de recursos aos…

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