Processo 1002739-97.2026.8.13.0027
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002739-97.2026.8.13.0027/MG AUTOR : FELIPE DE SOUZA NETO ADVOGADO(A) : IRLENE ALVES AGUILAR DE ANDRADE (OAB MG246394) DECISÃO Trata-se de Ação DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FELIPE DE SOUZA NETO em face de RODRIGO LUIZ DIAS MAGALHÃES . Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com o réu, em 29/01/2020, contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel situado na Avenida Juiz Marco Túlio Isaac, nº 9.425, apto. 102, bloco 21, bairro Riacho das Areais, Betim/MG, registrado sob a matrícula nº 157.617, inscrição cadastral municipal nº 001480010156482, permanecendo o financiamento habitacional vinculado à Caixa Econômica Federal em nome do autor. Afirma que, pelo ajuste firmado, o réu assumiu a obrigação de quitar as parcelas do financiamento, bem como os encargos incidentes sobre o imóvel, com posterior transferência formal da titularidade ao término da quitação. Sustenta que recebeu, no ato da contratação, apenas parte do valor avençado, remanescendo saldo a ser suportado pelo comprador, o qual, contudo, passou a descumprir reiteradamente as obrigações contratuais. Aduz que o inadimplemento motivou sucessivos aditivos contratuais, firmados em 15/10/2021, 21/12/2022 e setembro de 2024, todos igualmente descumpridos pelo réu, sem a quitação do saldo devedor e sem a regular transferência do financiamento. Relata, ainda, que o inadimplemento gerou cobranças da instituição financeira em desfavor do autor, notificações extrajudiciais, parcelas em atraso, abalo de seu crédito e inclusão de seu nome em cadastro restritivo, além do pagamento, pelo autor, de despesas tributárias e outros encargos vinculados ao imóvel. Assevera, por fim, haver notícia de que o bem teria sido transferido de fato a terceiros, com sucessivas ocupações, o que evidencia risco concreto de agravamento da situação possessória e patrimonial do imóvel. Em sede de tutela provisória de urgência, requereu a averbação premonitória na matrícula do imóvel, a proibição de o réu promover qualquer alteração ou construção no bem, a declaração liminar de resolução contratual, o bloqueio de bens e valores do requerido por meio dos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD e, adicionalmente, a suspensão da exigibilidade das prestações do financiamento habitacional perante a Caixa Econômica Federal, ou, sucessivamente, que a referida instituição se abstenha de promover medidas executivas ou restritivas em face do autor até o julgamento final. É o relatório, DECIDO. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, a probabilidade do direito, em cognição sumária própria desta fase processual, encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos que acompanham a inicial. O contrato particular de promessa de compra e venda, aliado aos aditivos firmados posteriormente, indica, com razoável nitidez, a existência de relação obrigacional entre as partes, mediante a qual o réu assumiu a responsabilidade pelo pagamento das prestações do financiamento habitacional e dos encargos incidentes sobre o imóvel, com previsão de futura regularização dominial. Os aditivos, por sua vez, não apenas ratificam a existência do pacto originário, como…
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