Processo 1002742-91.2026.8.26.0576

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002742-91.2026.8.26.0576
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Monte Aprazível - 2ª Vara
Última publicação
21/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Processo 1002742-91.2026.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Jose Amaro Santiago Emidio - Renan Bruno Baldin - Vistos. 1 JOSÉ AMARO SANTIAGO EMIDIO ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO contra o ESTADO DE SÃO PAULO, todos nos autos qualificados. Alega, em apertada síntese, que foi vítima de acidente de transito causado por viatura da Policia Civil do Estado de São Paulo em 01/12/2025, ocasião em que o policial condutor não respeitou sinalização de parada obrigatória, abalroando sua motocicleta. Aduz que sofreu ferimentos graves, que o incapacitam para o trabalho. Pede, assim, o ressarcimento dos lucros cessantes suportados, além do arbitramento de pensão vitalícia. Pede também a compensação dos danos morais e estéticos experimentados. Acompanharam a inicial os documentos de p. 13/44. Regularmente citada (p. 59), a parte requerida apresentou contestação (p. 60/63). Em resumo, alega que não há prova da culpa exclusiva do agente público; que o boletim de ocorrência é frágil; que pode haver culpa concorrente; que não há nexo causal entre o evento e os danos alegados; que ao há prova dos danos alegados. Pugna, ao final, pela improcedência. Petição nas p. 70/79 de RENAN BRUNO BALDIN, pedindo habilitação no feito como assistente litisconsorcial da parte ré. Diz que parou a viatura em função da sinalização e, quando fazia a travessia com cuidado, foi atingido pela motocicleta da parte autora, que tinha na contramão. Atribui à parte autora, por consequência, a culpa exclusiva pelo sinistro. Impugna os danos alegados, qualificando como exagerados os valores pleiteados. Subsidiariamente, sustenta tese de culpa concorrente. Houve réplica (p. 105/122). É o relatório. 2 Preliminarmente, nos termos dos artigos 119 e 120, do CPC, admito o terceiro RENAN BRUNO BALDIN como assistente litisconsorcial da parte ré, reconhecendo seu interesse jurídico na lide, por cujo desfecho pode responder em regresso. Anote-se e observe-se, cadastrando-se o patrono do assistente para recebimento regular das publicações. No mais, o processo está em ordem, pois se desenvolveu em consonância com os princípios do contraditório e ampla defesa. Não há nulidade a ser reconhecida ou vício a ser sanado. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas, havendo, outrossim, conflito de interesses qualificado por pretensão resistida. Nesse quadro, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 3 Ex vi do disposto no artigo 357, II e IV, do CPC, fixo como questões de direito relevantes para a decisão do caso e como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairão a prova, a dinâmica do acidente de trânsito descrito na petição inicial, a responsabilidade de cada um dos envolvidos por sua ocorrência, a existência dos danos alegados e sua relação de causalidade com o sinistro; a dimensão econômica dos danos alegados. As regras de ônus da prova são as convencionais, previstas no artigo 373, I e II, do CPC, não existindo fundamento jurídico para a modulação prevista no § 1º, do mesmo dispositivo legal, ou no artigo 6º, VIII, do CDC. Não se entrevê desequilíbrio entre as partes, ao menos na seara probatória, cabendo a cada alegante, assim, demonstrar suas teses. 4 Como parte dos pedidos indenizatórios remete a pensão por invalidez, a solução de parte da controvérsia depende de conhecimentos técnicos especializados, pelo que,…

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