Processo 1002743-20.2024.8.11.0041
TJMT • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Cooperativa de Auxiliares e Técnicos de Enfermagem e Profissionais da Área De Saúde – COTENPASA em face de Qualific Serviços em Saúde S.A. (Filial), Qualific Serviços em Saúde S.A. (matriz), e API – Serviços de Atenção À Saúde Ltda. e, posteriormente incluída, Qualific Participações Ltda. (emenda Id. 141846175), alegando que é cooperativa de enfermeiros e técnicos de enfermagem voltada à prestação de serviços de saúde para terceiros; que, em 1º/05/2018, firmou contrato de prestação de serviços de enfermagem com a requerida API – Serviços, tendo havido primeiro aditivo contratual em 29/04/2019, com renovação do prazo contrato. Por meio do 2º aditivo contratual, a API cedeu os direitos contratuais a partir de 16 de abril de 2020 à Qualific Serviços em Saúde S.A., empresa do mesmo grupo econômico. Afirma que os serviços foram regularmente prestados até dezembro de 2023, porém 15 (quinze) notas fiscais emitidas no ano de 2023 permaneceram em aberto, sendo as de números 862, 863, 866, 867, 870, 871, 872, 873, 877, 878, 880, 881, 882, 885 e 886, totalizando o valor original de R$ 2.608.150,37 (dois milhões, seiscentos e oito mil, cento e cinquenta reais e trinta e sete centavos). Sustenta que a primeira requerida reconheceu expressamente a dívida por meio da Carta n. 001/2023/JUR, de 15 de dezembro de 2023, na qual propôs o parcelamento do débito em 43 parcelas mensais, confirmando a existência da obrigação, mas não foi satisfeita. Requer a tutela de urgência na modalidade de arresto online e bloqueio de valores junto à fonte pagadora (Unimed Cuiabá, emenda Id. 141846175) e a constituição de título executivo judicial em caso de inércia da parte requerida. O pedido urgente foi apreciado e indeferido (Id. 149398063). As requeridas opuseram Embargos Monitórios (Id. 183932836), alegando cobrança indevida no valor de R$ 838.939,28, referente a notas fiscais emitidas em nome da empresa ACL Serviços em Saúde Ltda., que não integra o polo passivo, com pedido de condenação da autora ao pagamento em dobro nos termos do art. 940 do Código Civil; suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial do grupo perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial de Campinas/SP (processo n. 1000092-29.2024.8.26.0354), decisão de 10/05/2024, com prorrogação do stay period em 17/12/2024; e sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial, com pedido de extinção do feito por ausência de interesse de agir, ante a novação legal prevista no art. 59 da Lei n. 11.101/2005. A parte autora apresentou impugnação aos Embargos Monitórios (Id. 200715228), sustentando que a cessão à ACL foi regular e que os serviços foram prestados em benefício direto das requeridas, que assumiram contratualmente a posição de sucessoras; que a ACL foi baixada em dezembro de 2023, reforçando a transferência definitiva das obrigações às requeridas; que a recuperação judicial não impede o prosseguimento da ação monitória até a constituição do título executivo judicial. As partes foram intimadas para especificarem as provas, e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id. 221141140 e 223075149). É o relatório. Decido. Trata-se de matéria de menor complexidade, e não tendo as partes interesse na produção de outras provas, consoante os princípios da economia e celeridade processual, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo…
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