Processo 1002743-34.2026.8.13.0707

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002743-34.2026.8.13.0707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Varginha
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002743-34.2026.8.13.0707/MG AUTOR : DELMA TEREZINHA DA SILVA MACHADO ADVOGADO(A) : JOAQUIM DONIZETI CREPALDI (OAB MG040924) DECISÃO   Vistos, etc…   Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento c/c revisional e limitação de descontos ajuizada por DELMA TEREZINHA DA SILVA MACHADO , qualificada nos autos, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. , também qualificado, visando a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que o Banco Réu limite os descontos ao patamar de 30% da sua renda líquida; a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas em 29/04 e das vincendas na primeira quinzena de maio, proibindo o banco de utilizar o limite de cheque especial para quitá-las e a proibição de negativação nos cadastros de inadimplentes (Serasa/SPC) especificamente quanto aos contratos objeto desta lide, sob pena de multa diária, ao fundamento de encontrar-se em situação de superendividamento.   Com a inicial foram juntados documentos.   A autora foi intimada para promover a emenda da inicial e apresentar o plano de pagamento das dívidas (evento 9 – Doc.1), o que foi cumprido, tendo apresentado o plano (evento 25, DOC.2).   O réu apresentou contestação (evento 23 – Doc.1), e preliminarmente, alegou ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; contrato com garantia real; inadequação entre a pretensão de caráter revisional e o procedimento de Superendividamento; ausência de condições da ação - da inobservância do mínimo existencial e impugnação ao valor atribuído a causa. No mérito, pugnou pela rejeição dos pedidos.   A autora impugnou a contestação (evento 25 – Doc.1) e reiterou o pedido de tutela de urgência.   Foi realizada audiência de conciliação (evento 65 – Doc.1), sem obtenção de acordo, tendo a autora reiterado o pedido de tutela de urgência.   Vieram os autos conclusos para saneamento e para análise do pedido de tutela de urgência.   Decido.   INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA:   Em relação a inversão do ônus da prova, inobstante a relação estabelecida entre as partes seja de consumo, figurando a autora como consumidor (art. 2º, do CDC) e a instituição financeira como fornecedora (art. 3º, §2º, do CDC), a inversão do ônus da prova não é automática.   No caso concreto, a autora visa a renegociação de contratos de empréstimos firmados com os réus sob o argumento de que se encontra impossibilitado de cumpri-los sem comprometer sua própria subsistência.   Inexistem nos autos, elementos que indiquem a dificuldade ou inviabilidade do demandante de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, portanto, deve ser indeferido o pedido de inversão do ônus da prova.   DAS PRELIMINARES:   Da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo:   A preliminar de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo deve ser rejeitada, uma vez que a petição inicial observa os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando devidamente instruída com documentos aptos a demonstrar, em tese, a situação de superendividamento alegada pela parte autora.   Ademais, a Lei nº 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, prestigia a análise ampla da situação financeira do consumidor e a busca de soluções voltadas à preservação do mínimo existencial, de modo que eventual…

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