Processo 1002743-38.2025.5.02.0606

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002743-38.2025.5.02.0606
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002743-38.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: MAIVY DEL CARMEN MILLAN VALENTINI RECLAMADO: ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5f2963 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos doze dias do mês de junho do ano dois mil e vinte e seis, às 16:09 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da Mma Juíza do Trabalho, Dra. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO foram apregoados os litigantes: MAIVY DEL CARMEN MILLÁN VALENTINI, reclamante e ASSOCIAÇÃO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVÃO, reclamada.   Ausentes as partes.   Conciliação prejudicada.   Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte   SENTENÇA   Reclamação Trabalhista proposta por MAIVY DEL CARMEN MILLÁN VALENTINI contra ASSOCIAÇÃO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVÃO.   Qualificada na Inicial, pretende a demandante os direitos arrolados no documento Id 82b064f. Junta documentos. Atribui à causa o valor de R$ 91.936,68.   Proposta inicial de conciliação rejeitada.   Defesa apresentada pela reclamada pugnando pela improcedência do pedido. Junta documentos.   Réplica apresentada pela autora.   Apresentado laudo pericial técnico para apuração de insalubridade.   Injustificadamente ausente à Audiência de instrução, a reclamante foi considerada confessa quanto à matéria fática.                                                            Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, sem que ocorresse conciliação.   Razões finais remissivas.   É o Relatório.   DECIDE-SE   DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Pugna a autora por diferenças de adicional de insalubridade sob alegação de que, apesar de laborar em condições que ensejariam o pagamento em grau máximo, a reclamada lhe quitava a parcela em grau médio.   A prova pericial realizada com vistoria no local de trabalho da reclamante concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo em razão da exposição permanente a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214 do MTE.   A autora descreveu a realização das seguintes atividades:   - Higienizava diariamente de 11 a 13 banheiros (Tarefa envolvendo a lavagem completa das instalações, especialmente quando havia a necessidade de limpeza pesada para remoção de resíduos biológicos (fezes ou sangue), com tempo médio de execução de 10 minutos em cada sanitário);   - Realizava a limpeza terminal dos quartos após a saída de pacientes, consistindo em limpar piso, paredes e portas, lavar sanitários com uso de rodo, escovinha para limpeza dos vasos sanitários, pano de chão e solução contendo detergente e desinfetante diluídos;   - Recolhia lixo dos sanitários;   - Reabastecia os dispensers dos sanitários com sabonete líquido, papel toalha e papel higiênico.   A Autora afirmou, ainda, que realizava a lavagem de banheiros em todos os Setores onde trabalhou durante todo o período contratual. Em outros Setores, tal como a unidade de Observação, limpava no mínimo 3 banheiros, mas podia chegar até 6 sanitários, dependendo da necessidade de cobrir outras áreas durante o horário de refeições de colegas.   A Representante da Reclamada (Líder da Higiene) confirmou que as atividades descritas pela Reclamante no Pronto Socorro e na Unidade de Observação estão corretas.…

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