Processo 1002743-49.2025.8.11.0020
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA SENTENÇA Processo: 1002743-49.2025.8.11.0020 Polo Ativo: MARIA CRESLEIDE COSTA DOS SANTOS. Polo Passivo: AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSS e outros Vistos. Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Maria Cresleide Costa dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ambos devidamente qualificados na exordial. Narrou a autora que requereu o benefício administrativamente em 14/06/2024, tendo o pedido sido indeferido pelo INSS sob o fundamento de que a segurada não teria atingido o tempo mínimo de contribuição exigido pelas regras de transição da EC 103/2019. Sustentou que o indeferimento decorreu de equívoco da autarquia, que deixou de reconhecer integralmente o vínculo empregatício mantido com CARMANDO XAVIER DIAS desde 23/07/1988, bem como de computar adequadamente competências com recolhimentos inferiores ao salário mínimo, as quais, por se tratar de empregada urbana com vínculos anteriores a novembro de 2019, deveriam ser consideradas para fins de tempo de contribuição e carência, nos termos do art. 209, § 2º, e do art. 189, § 8º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022. Afirmou possuir, na DER, mais de 33 anos de contribuição, cumprindo todos os requisitos do art. 17 da EC 103/2019. À inicial foram juntados: CNIS da autora, CTPS, comprovante de endereço, carta de indeferimento administrativo, processo administrativo completo, planilhas de cálculo de tempo de contribuição e de RMI, procuração e declaração de hipossuficiência. Em ID. 218197497, foi recebida a petição inicial, deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da autarquia. Citada, a autarquia apresentou contestação em ID. 226102989, arguiu, em preliminar, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que a autora contava, na DER, com apenas 22 anos e 18 dias de tempo de contribuição, em razão de pendências e duplicidades nos vínculos cadastrados no CNIS, desconsiderado por pendência. Afirmou que a autora não preenche os requisitos de nenhuma das regras de transição da EC 103/2019 (arts. 15, 16, 17 e 20), nem das regras permanentes. Requereu a improcedência total dos pedidos. Intimada em ID. 226158441, para impugnar a contestação no prazo de 15 dias, a autora deixou decorrer o prazo in albis, conforme certidão de 08/05/2026. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da Prescrição Quinquenal Em preliminar, o INSS arguiu a prescrição quinquenal. A arguição, contudo, não merece acolhimento no presente caso. A ação foi ajuizada em 15/12/2025, e o indeferimento administrativo ocorreu em 20/09/2024. Não há, portanto, parcelas anteriores a dezembro de 2020 que pudessem estar alcançadas pela prescrição quinquenal, considerando que a DIB pleiteada é 14/06/2024. Rejeita-se a preliminar. Do Mérito O Tempo de Contribuição Reconhecido Administrativamente O ponto central da controvérsia reside na extensão do tempo de contribuição da autora. Administrativamente, o INSS reconheceu apenas 22 anos, 0 meses e 18 dias, desconsiderando o vínculo com CARMANDO XAVIER DIAS de 23/07/1988 a 31/08/2001 por "pendência" com indicador PADM-EMPR (data de admissão anterior ao início da atividade do empregador no CNIS). O processo administrativo juntado pela própria autarquia, revela que o vínculo com CARMANDO XAVIER DIAS está registrado no CNIS com data de início em 23/07/1988, com remunerações…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.