Processo 1002744-24.2026.8.13.0479

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1002744-24.2026.8.13.0479
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial – 1º JD da Comarca de Passos
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002744-24.2026.8.13.0479/MG REQUERENTE : MARIA PAULA LIMA ALVES ADVOGADO(A) : DAYANE SANTOS LOPES (OAB MG218058) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por MARIA PAULA LIMA ALVES em face da UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS (UEMG) e da LEGALLE CONCURSOS LTDA , por meio da qual pleiteia a suspensão do ato administrativo que indeferiu sua matrícula (ou determinou seu desligamento) nas vagas reservadas para candidatos pretos e pardos (cotas raciais) no curso de Medicina do Campus de Passos/MG. Narra a requerente, em síntese, que conta com 21 anos de idade, é de baixa renda e que foi aprovada no regular processo seletivo da instituição. Alega que, após já estar devidamente matriculada e frequentando as aulas do curso de Medicina há aproximadamente três meses, foi surpreendida por decisão da Comissão de Heteroidentificação que considerou que ela "não apresentava fenótipo negroide". Sustenta a nulidade do ato administrativo por violação frontal aos princípios do contraditório, da ampla defesa e, fundamentalmente, do dever de motivação das decisões administrativas, uma vez que a banca teria emitido parecer inteiramente genérico, sem detalhar as razões técnico-fáticas pelas quais desconsiderou o seu fenótipo pardo. Junta aos autos laudos dermatológicos, relatórios antropológicos, fotos e o histórico da sua autodeclaração. Requer, assim, a concessão da tutela de urgência para que lhe seja assegurado o direito de continuar frequentando as aulas, realizando avaliações e mantendo o vínculo acadêmico ativo até o julgamento de mérito. Para a concessão da tutela, imperiosa a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de ser a medida reversível. Analisando detidamente os elementos probatórios constantes dos autos nesta fase de cognição sumária, verifico que ambos os requisitos restaram preenchidos. a) Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que eliminou ou desligou a autora do certame/vaga de cotas, sob o fundamento de que não preenchia as características fenotípicas necessárias para a vaga reservada a pretos e pardos. Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 41 , fixou a constitucionalidade da instauração de comissões de heteroidentificação para confirmação da autodeclaração, desde que respeitadas a dignidade da pessoa humana, as garantias do devido processo legal e a ampla defesa. Contudo, o poder discricionário da Administração Pública e a soberania das bancas examinadoras encontram limite intransponível no dever de motivação dos atos administrativos , expressamente consagrado no artigo 50 da Lei nº 9.784/99 e aplicável analogicamente na esfera estadual. O candidato tem o direito público subjetivo de saber pormenorizadamente os motivos pelos quais sua autodeclaração foi rejeitada, não bastando fórmulas vagas ou jargões padronizados. No caso em apreço, o edital que rege o certame (notadamente os itens 14.6.1 a 14.6.3) prevê critérios procedimentais para a avaliação. Todavia, os documentos colacionados demonstram que a resposta ao recurso administrativo e o parecer da banca limitaram-se a afirmar textualmente que a candidata " não apresenta fenótipo negroide " . Essa fundamentação genérica e tautológica equivale à ausência de motivação, pois impede a candidata de exercer em sua…

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