Processo 1002744-31.2025.8.11.0021

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002744-31.2025.8.11.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Água Boa
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA Processo: 1002744-31.2025.8.11.0021. SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO NELSO ANTONIO MALACARNE ajuizou a presente ação previdenciária contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados na inicial. Narrou o autor, em suma, que labora a sua vida toda como trabalhador rural, motivo pelo qual faz jus ao recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Decisão em ID 206229305 concedendo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Citado, o requerido apresentou contestação alegando a ausência dos requisitos da aposentadoria por idade (ID 211345784). Réplica no ID 214868512. Saneamento em ID 230305164, com a rejeição da preliminar e designação de AIJ. AIJ realizada em ID 233287106, com oitiva de testemunhas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem decididas, o feito encontra-se em ordem, instruído e pronto para o exame do mérito. Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pretende a obtenção do benefício aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhadora rural, sob o argumento de que sempre trabalhou no meio rural, tendo cumprido o período de carência exigido em lei. Delimitado o conflito, verifico que a questão a ser examinada cinge-se em verificar se o autor preenche as condições exigidas para obtenção da aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial. Quanto ao direito invocado, tem-se que o artigo 201 da Constituição da República prescrevia, em relação à aposentadoria do trabalhador rural e do produtor rural que exercesse a sua atividade em regime de economia familiar, o seguinte: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (…) II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). Ressalto que a Emenda Constitucional nº 103/2019, apesar de ter modificado o inciso, não alterou o critério da idade, conforme se observa (art. 201, §7º, inciso II): (…) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019). Na realidade, quanto ao rural, temos duas categorias de segurados no Regime da Previdência Social, uma é a do trabalhador rural empregado e a outra é a do segurado especial. A primeira espécie de segurado referida acima vem prevista no artigo 11, I, “a”, da Lei 8.213/1991: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor…

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