Processo 1002745-18.2025.8.26.0047
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1002745-18.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Iza Maria de Mattos Ferreira - Banco do Brasil SA - Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada porIza Maria de Mattos Ferreiraem face doBanco do Brasil S.A. Na petição inicial (fls. 1/12), a autora narra que é professora aposentada e mantinha conta vinculada ao PASEP. Alega que, ao solicitar os extratos analíticos e microfilmados de sua conta, constatou que o réu teria sumido com o seu saldo existente em 18/08/1988, que perfazia o montante de Cz$ 239.443,00, não o transferindo para o ano de 1989. Sustenta a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela custódia e administração da conta, bem como a ausência de preservação do patrimônio acumulado antes da Constituição Federal de 1988. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes ao valor desfalcado, acrescido de juros compostos de 1% ao mês e correção monetária desde 18/08/1988, cujo montante exato deverá ser apurado em liquidação de sentença.Deu a causa o valor de R$ 15.000,00 e juntou documnentos. A decisão inaugural deferiu os benefícios da gratuidade processual à parte autora e determinou a citação do requerido (fl. 62). Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (fls. 166/221). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de quantificação e demonstração mínima do dano material, impugnou a concessão da justiça gratuita, e sustentou sua ilegitimidade passiva para a causa. Argumentou que a União deveria integrar a lide, por ser a responsável pelas diretrizes e índices do fundo, o que, por consequência, atrairia a incompetência absoluta da Justiça Estadual com a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência da prescrição decenal. Argumentou que, nos termos do Tema 1.387 do STJ, o prazo se inicia de forma objetiva com o saque integral do principal, o qual teria ocorrido em 07/02/2002. No mérito, defendeu a regularidade dos lançamentos, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de qualquer ato ilícito, falha operacional ou desfalque. Afirmou que a suposta redução dos valores decorre das sucessivas conversões de moeda ocorridas no país e de saques legais de rendimentos. Invocou a aplicação do Tema 1.300 do STJ quanto à distribuição do ônus da prova e o instituto dasupressiofrente à inércia prolongada da autora. Requereu a total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. Em petição superveniente (fls. 318/320), o banco réu reiterou a tese de prescrição com base no recente julgamento do Tema 1.387 pelo STJ, reforçando que o lapso decenal já se esgotou desde o saque efetuado em 2002. Sobreveio impugnação à contestação (fls. 322/335). A parte autora rechaçou a alegação de inépcia, afirmando que a exata expressão econômica depende de perícia técnica, e defendeu a manutenção da justiça gratuita. Refutou as preliminares de ilegitimidade e incompetência absoluta, fundamentando-se no Tema 1.150 do STJ, por entender que a demanda trata de desfalque de saldo sob custódia do banco e não sobre índices estipulados pela União. Afastou a prejudicial de prescrição, alegando que o termo inicial deve ser a data em que efetivamente obteve acesso aos extratos microfilmados, o que ocorreu apenas em 25/07/2024. No mérito,…
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