Processo 1002745-34.2025.8.26.0462
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1002745-34.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Prefeitura Municipal de Poá - - Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação declaratória cumulada com ação anulatória e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Itaú Unibanco Holding S.A. em face dos Municípios de Poá e de São Paulo. A autora sustenta, em síntese, que, entre janeiro e julho de 2019, mantinha estabelecimento prestador de serviços no Município de Poá, onde exercia regularmente suas atividades e recolhia o ISS incidente sobre operações de leasing, administração de cartões de crédito e seguros. Afirma que, após investigação decorrente da denominada "CPI da Sonegação Tributária", o Município de São Paulo lavrou 48 Autos de Infração, sob o fundamento de que o estabelecimento existente em Poá seria meramente formal e que os fatos geradores teriam ocorrido em São Paulo. Requer a declaração de que a relação jurídico-tributária, no período discutido, se estabelecia com o Município de Poá; a consequente anulação dos autos de infração lavrados pelo Município de São Paulo; e, subsidiariamente, caso reconhecida a competência tributária deste último, a condenação do Município de Poá à restituição dos valores de ISS recolhidos entre janeiro e julho de 2019. O Município de São Paulo apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juízo da Comarca de Poá, sustentando que a demanda possui como objeto principal a anulação dos autos de infração por ele lavrados, devendo tramitar perante uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. No mérito, defende a regularidade da fiscalização e dos lançamentos tributários, afirmando que a autora simulava estabelecimento prestador em Poá, enquanto os serviços eram efetivamente prestados em São Paulo, razão pela qual sustenta a legitimidade da cobrança do ISS e requer a improcedência da ação. O Município de Poá, por sua vez, suscita preliminar de ausência de interesse de agir quanto ao pedido de repetição de indébito, sustentando inexistir pretensão resistida e que eventual restituição somente poderia ser examinada após a definição do ente competente para a tributação. Aduz, ainda, que não há controvérsia entre ele e a autora acerca da existência do estabelecimento em Poá e dos recolhimentos do ISS naquele Município, afirmando que a verdadeira lide se estabelece exclusivamente entre a autora e o Município de São Paulo, motivo pelo qual também requer a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. Em réplica, a autora rebate as preliminares suscitadas, defende a competência da Comarca de Poá para o processamento da demanda, reafirma a existência material e jurídica de seu estabelecimento naquele Município durante o período controvertido e sustenta que a cobrança promovida pelo Município de São Paulo decorre de indevida desconsideração da estrutura operacional existente em Poá, insistindo na procedência integral dos pedidos iniciais. Ao final, especifica as provas que pretende produzir. É o relatório. Intimados a especificarem se há desejo de produzir mais provas o autor requer a produção de prova pericial, o Município de Poá junta documentos e requer a produção de prova oral, o Município de São Paulo pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Fundamento e decido. Passo a análise da preliminar de incompetência do Juízo de Poá, bem como das demais questões processuais suscitadas em preliminar de contestação, quais sejam,…
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