Processo 1002745-49.2025.8.11.0010
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1002745-49.2025.8.11.0010. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO EXECUTADO: MARIA APARECIDA DA SILVA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO — SICREDI VALE DO CERRADO em desfavor de MARIA APARECIDA DA SILVA MARTINS. Em 27.1.2026, determinou-se a realização de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, que resultou parcialmente positivo no valor de R$ 52,58, conforme Num. 224880384. Em resposta, a parte executada apresentou impugnação à penhora cumulada com pedido de tutela antecipada (Num. 221621470), em que pugnou, em síntese: pelo desbloqueio integral dos valores constritos, sob o argumento de que possuem caráter alimentar; pelo reconhecimento da prescrição trienal da pretensão executória, com fundamento na cláusula contratual de vencimento antecipado; pela exibição do documento descritivo de crédito (DDC/DED) pela parte exequente; pela aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil; pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; e pela condenação da parte exequente ao pagamento de R$ 124.455,39. Posteriormente, a parte executada apresentou emenda à impugnação à penhora, reiterando os argumentos anteriores e acrescentando fundamentos sobre a alegada irregularidade do título executivo. Intimada, a parte exequente manifestou-se nos autos, impugnando os argumentos apresentados. Sustentou a ausência de prova da natureza alimentar dos valores bloqueados; subsidiariamente argiu a possibilidade de penhora parcial de até 30% dos valores; a inocorrência da prescrição pois o prazo prescricional da Cédula de Crédito Bancário tem início no vencimento da última parcela contratual; a inadmissibilidade do pedido de exibição de documentos; e a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da gratuidade de justiça à parte executada A alegada hipossuficiência não restou demonstrada. Malgrado a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência seja assegurada pelo art. 99, § 3º, do CPC, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que tal benefício será concedido para aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos;” (sem destaques no original). II.2 - Da prescrição trienal A parte executada sustenta que a prescrição da pretensão executória teria se consumado em 22.6.2025, três anos após o inadimplemento da primeira parcela, ocorrido em 22.6.2022, com fundamento na cláusula contratual de vencimento antecipado da Cédula de Crédito Bancário (Num. 209408184). O pedido da parte executada não tem como ser acolhido. O prazo prescricional aplicável às Cédulas de Crédito Bancário é de três anos, por força do art. 44 da Lei n. 10.931/2004, que determina a aplicação subsidiária da legislação cambial a esses títulos, atraindo a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto-Lei n. 57.663/1966).…
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