Processo 1002745-50.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002745-50.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ALEXANDRE TADEU MANSUR SILVA ADVOGADO(A) : ANDRE MANSUR BRANDAO (OAB MG087242) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SICOOB COOPJUS LTDA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA (OAB MG001445A) SENTENÇA Vistos, etc. ALEXANDRE TADEU MANSUR SILVA , já qualificado, ingressou com AÇÃO REVISIONAL em face da parte ré COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO SICOOB COOPJUS LTDA. , igualmente qualificado, alegando na Petição Inicial de evento 01 , em síntese: Inicialmente, a parte autora informou que a presente demanda foi distribuída por prevenção, em razão da tramitação anterior do processo nº 5290092-40.2023.8.13.0024 perante a 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, o qual foi extinto sem resolução do mérito. Alegou que, naquele feito, foi reconhecida sua hipossuficiência econômica, com o deferimento dos benefícios da justiça gratuita por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, razão pela qual requereu a concessão do mesmo benefício na presente ação, com fundamento no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil . No mérito, relatou ter celebrado contrato de cartão de crédito com a parte ré, referente ao cartão de bandeira Mastercard nº 7564090000276, ao qual foi disponibilizado limite de crédito no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Afirmou que, embora tenha mantido histórico de pagamento pontual das faturas, passou a enfrentar dificuldades financeiras que a impediram de quitar integralmente os valores devidos, circunstância que a levou a aderir a sucessivos parcelamentos para evitar a negativação de seu nome. Sustentou que os encargos financeiros incidentes sobre os parcelamentos seriam excessivos e superiores às taxas médias praticadas pelo mercado para operações da mesma natureza, contribuindo para o agravamento de seu endividamento e tornando a dívida excessivamente onerosa. Alegou, ainda, que a cobrança dos juros incidentes sobre os parcelamentos realizados em 2020 contrariaria as disposições da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil , razão pela qual pretende a revisão das cláusulas contratuais que reputa abusivas. Aduziu ser aplicável à hipótese a legislação consumerista, invocando a Súmula 297 do STJ . Sustentou que a instituição financeira não teria prestado informações claras e adequadas acerca das condições contratuais, encargos e consequências da contratação, em afronta ao dever de informação. Alegou, também, tratar-se de contrato de adesão, uma vez que não participou da elaboração das cláusulas contratuais, limitando-se a aderir às condições previamente estabelecidas pela instituição financeira. Prosseguiu afirmando que, nos termos da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil , o saldo devedor do cartão de crédito não liquidado integralmente somente poderia permanecer no crédito rotativo até a fatura subsequente. Em razão disso, sustentou que, diante do parcelamento do saldo devedor, teria ocorrido a transmutação da relação contratual para modalidade equiparada ao mútuo, devendo ser aplicadas as taxas de juros correspondentes a operações de empréstimo, indicadas em 37,66% ao ano e 2,69% ao mês, por serem mais favoráveis ao consumidor. Quanto aos juros remuneratórios, alegou que as taxas aplicadas aos parcelamentos superariam as médias divulgadas pelo Banco Central para operações da mesma espécie, afirmando que os parcelamentos ofertados apresentariam taxa média de 8,44% ao mês, equivalente a 164,40%…
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