Processo 1002745-55.2025.4.01.3601

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002745-55.2025.4.01.3601
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002745-55.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAIR SATIRA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO SANTANA BARBOSA - MT33721/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259/01. Para fins de devida contextualização processual, procedo a um breve resumo dos fatos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 03/07/2025 (Petição Inicial ID 2195846956) por NAIR SATIRA RODRIGUES (grau de escolaridade não informado expressamente nos autos, mas qualificada como servidora pública municipal, data de nascimento em 29/03/1968, possuindo a idade atual de 58 anos). A autora insurge-se contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), CAIXA SEGURADORA S/A e XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, sustentando a ocorrência da prática abusiva de "venda casada". A requerente aduz que, ao firmar mútuo feneratício, foi obrigada a contratar seguro prestamista. No que tange aos dados do negócio jurídico impugnado, a presente ação versa sobre a apólice nº 3007700000038, certificado nº 77620036367920, vinculada ao contrato de financiamento nº 10.0870.110.0041190-80. A contratação possui data de emissão e início em 03/02/2023, com período de vigência de 120 meses, contemplando o prêmio total de R$ 304,43 e capital segurado no valor de R$ 1.960,38. Em análise preliminar da petição exordial, este Juízo verificou a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e à aferição da hipossuficiência econômica da parte. Dessa forma, proferiu-se o Despacho ID 2203687618, determinando expressamente a intimação da requerente para emenda. Transcrevo integralmente o trecho do respectivo ato judicial: "Assim, conforme art. 320 do CPC, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende e complemente a inicial a fim de retificar o polo passivo e apresentar os seguintes documentos: a) Contrato do Seguro Prestamista; b) Contrato de Empréstimo (Crédito Consignado); c) Apólice do seguro, se for o caso; d) Comprovante de rendimentos, visto ter solicitado os benefícios da gratuidade judiciária. e) Comprovante de residência atualizado (3 meses), legível e em nome próprio, declaração de residência que o substitua ou, caso não seja possível, esclareça o seu vínculo com o titular..." A despeito da referida intimação, a parte autora manifestou-se de forma insuficiente, deixando de apresentar o seu comprovante de rendimentos atualizado, bem como o contrato de empréstimo assinado. Ato contínuo, as requeridas apresentaram suas contestações. A Caixa Seguradora S.A. (ID 2223353715), em 17/11/2025, arguiu sua ilegitimidade passiva. A Caixa Vida e Previdência S/A (ID 2225690485), em 28/11/2025, compareceu aos autos noticiando a incorporação da XS2 Vida e Previdência S/A, assumindo o polo passivo. Em sua defesa, comprovou que o seguro já havia sido cancelado administrativamente a pedido da autora em 20/04/2023, com a respectiva restituição proporcional do prêmio no valor de R$ 298,01 (ID 2225691170), fulminando o…

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