Processo 1002745-91.2026.8.13.0290

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002745-91.2026.8.13.0290
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002745-91.2026.8.13.0290/MG AUTOR : VALTER PIRES FERREIRA ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA GALZO (OAB SP524585) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por VALTER PIRES FERREIRA  em face do BANCO C6 S.A.. Alega, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária a ser pago em 36 parcelas de R$ 1.046,53, sustentando a ilegalidade da capitalização composta de juros sem pactuação expressa, em afronta à Súmula 539 e ao REsp 1.388.972/SC do STJ. Assevera que o contrato contém cláusulas abusivas e excessivamente onerosas, apontando cobrança indevida de tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, além de pagamento a maior das parcelas em razão da utilização do sistema PRICE. Requer, em sede de tutela de evidência, a aplicação da taxa de juros de 2,18% ao mês de forma linear, com redução das parcelas para R$ 926,98, bem como a abstenção de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção da posse do veículo até decisão final. No mérito, pugna pela procedência dos pedidos para declarar a ilegalidade da capitalização dos juros e das tarifas impugnadas, determinar o recálculo das parcelas pelo sistema GAUSS, condenando a ré à restituição dos valores pagos a maior e à devolução em dobro das cobranças reputadas indevidas. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 9, DOC1 ) Diante da ausência de irregularidades a serem sanadas, recebo a petição inicial , por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC5  e evento 1, DOC6 , e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC4 , defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE EVIDÊNCIA Nos termos do art. 311, inciso II do CPC, “a tutela de evidência será concedida  independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (...)”. Após análise dos elementos constantes nos autos, contudo, verifico que os requisitos para a concessão da medida, nos termos do art. 311 do CPC, não estão preenchidos. Não há elementos, em juízo de cognição sumária, que evidenciem a verossimilhança das alegações iniciais. Tampouco há tese firmada em caso repetitivo, ou súmula vinculante, que ratifique de plano a versão autoral. A parte autora impugna a metodologia de amortização adotada no contrato de financiamento de veículo celebrado com o réu, além de questionar a legalidade das tarifas de registro de contrato e de cadastro. Tais impugnações, por si só, não permitem identificar, em análise perfunctória, ofensa ao ordenamento jurídico. Salienta-se, especificamente no que diz respeito às tarifas impugnadas, que os REsps Repetitivos 1.578.553 e 1.639.259 estabelecem a realização de uma análise casuística a respeito da prestação ou não dos serviços e do cumprimento dos requisitos neles determinados, análise esta que deve ser realizada em sede de cognição exauriente, após a possibilitação do contraditório e ampla defesa ao réu. Quanto ao pedido de aplicação imediata da taxa de juros de forma linear, com redução do valor das parcelas, aplica-se o disposto nos §§2º e 3º do art. 330 do CPC. Em se tratando de ação que tenha por objeto obrigações…

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