Processo 1002746-52.2022.4.01.3825

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002746-52.2022.4.01.3825
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1002746-52.2022.4.01.3825/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : JOAO BATISTA BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A) : SABRINA DE FATIMA BARBOSA (OAB MG165899) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETO - OLEO DIESEL. HERBICIDAS E INSETICIDAS. PPP. INDICAÇÃO GENÉRICA DE POEIRA. PARCIAL RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial no período de 01/05/1991 a 13/11/2019 e, por conseguinte, negou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (18/10/2021), sob o fundamento de ausência de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da especialidade do labor no período de 01/05/1991 a 13/11/2019 em razão da exposição a agentes químicos; (ii) estabelecer se o reconhecimento do tempo especial autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do tempo especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo exigida, após 29/04/1995, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente. 4. A exposição a hidrocarbonetos, quando devidamente especificados, e a agentes químicos como herbicidas e inseticidas caracteriza atividade especial, sendo suficiente a análise qualitativa, nos termos da NR-15, Anexo 13. 5. A indicação no PPP de exposição a herbicidas, inseticidas e óleo diesel comprova a sujeição a agentes nocivos no período de 01/05/1991 a 31/10/2007, autorizando o reconhecimento da especialidade. 6. A informação de que o laudo ambiental posterior reflete as condições pretéritas permite sua utilização para todo o período indicado, quando inexistente alteração no ambiente de trabalho. 7. A menção genérica à exposição à “poeira”, sem especificação da substância, impede o reconhecimento da especialidade, pois nem toda poeira é prejudicial à saúde. 8. A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua durante toda a jornada, bastando que o contato com o agente nocivo seja inerente à atividade desempenhada. 9. O reconhecimento parcial do tempo especial impõe a averbação e o recálculo do tempo de contribuição, com verificação do preenchimento dos requisitos para aposentadoria na DER. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A exposição a herbicidas e inseticidas caracteriza atividade especial por avaliação qualitativa, sendo desnecessária mensuração da concentração. 2. A indicação genérica de poeira no PPP não comprova a especialidade, sendo necessária a identificação da substância nociva. 3. O PPP baseado em laudo técnico posterior pode comprovar condições pretéritas quando não houver alteração no ambiente de trabalho. 4. A habitualidade e permanência da exposição não exigem contato contínuo durante toda a jornada laboral. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 201, §7º; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; Lei 9.032/95; Lei 9.528/97; EC 20/1998; EC 103/2019; CPC, art. 85, §3º e art. 496, §3º; Decreto 53.831/64; Decreto 83.080/79; Decreto 2.172/97; Decreto 3.048/99; NR-15, Anexo 13. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.810.794/SP, Rel. Min. Herman…

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