Processo 1002747-34.2025.8.11.0005
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1002747-34.2025.8.11.0005. AUTOR: JATABAIRU FRANCISCO NUNES INVENTARIANTE: REBECA PORTO DE ANDRADE ESPÓLIO: BENTO SOUZA PORTO Vistos etc. Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios ajuizada por JATABAIRU FRANCISCO NUNES em face do ESPÓLIO DE BENTO SOUZA PORTO, representado pela inventariante Rebeca Porto de Andrade. O autor alega, em síntese, que foi contratado verbalmente em 02 de setembro de 2020 para patrocinar os interesses do espólio réu na Ação Reivindicatória c/c Imissão na Posse nº 1001296-47.2020.8.11.0005. Sustenta que o ajuste previa honorários de 20% sobre o valor da causa (fixado em R$ 200.000,00). Afirma ter realizado extensivo labor profissional, incluindo o ajuizamento da demanda, acompanhamento de autos de constatação, produção de laudo técnico e cumprimento de diligências externas. Aduz que, em fevereiro de 2025, foi surpreendido com a solicitação de substabelecimento sem reserva de poderes por vontade unilateral da inventariante, sem que houvesse o pagamento pelos serviços prestados. Requer o arbitramento judicial dos honorários entre 10% e 20% do valor atualizado da causa principal. A inicial veio instruída com documentos (ID 208654442 a 208654467). Custas recolhidas (ID 208759026). Citado, o Réu apresentou contestação (ID 223131465), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, nega a existência de contrato verbal direto com o autor, afirmando que a contratação se deu por intermédio de outro causídico (Dr. Guilherme Almeida) e que o autor atuava apenas como parceiro deste. Contesta o percentual pleiteado e a extensão do trabalho. Houve réplica (ID 223792430), na qual o autor rebateu as preliminares e ratificou os termos da exordial. Instadas a especificarem provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado (ID 236563935), enquanto o réu requereu a produção de prova oral (ID 237511465). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Das Preliminares As preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir confundem-se com o mérito e com este serão analisadas. A tese de inépcia por ausência de contrato escrito é manifestamente improcedente, porquanto a própria natureza da ação de arbitramento pressupõe a inexistência de pacto escrito, sendo o meio processual adequado para suprir tal lacuna, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94. Feita a ponderação, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. A questão reside na existência da prestação de serviço e no quantum devido. A prova documental encartada é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a oitiva das partes, uma vez que a outorga de poderes é fato incontroverso e documentado. A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pela procuração ad judicia outorgada pela inventariante diretamente ao autor (ID 208654449). No direito civil, o mandato presume-se oneroso quando tem por objeto o exercício de profissão lucrativa (art. 658 do Código Civil). Inexistindo prova de que o autor tenha aceitado atuar de forma graciosa, o direito à remuneração é impositivo. A alegação do espólio de que "não contratou diretamente o autor" não subsiste ante a assinatura da procuração. Eventuais ajustes internos de parceria entre advogados são res inter alios acta e não podem ser opostos ao profissional que efetivamente assinou as…
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