Processo 1002747-56.2025.4.01.4302
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002747-56.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SANTANA PEREIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento do Sr. Casimiro Nunes da Costa, ocorrido em 07/01/2016 (DER: 27/10/2023). Citado, o INSS pugnou pela improcedência do pedido. Ingresso no mérito. REQUISITOS: Os requisitos para a concessão do benefício são, em síntese: o óbito do pretenso instituidor, a condição de dependente(s) do(s) autor(es) em face do de cujus e a condição de segurado do pretenso instituidor (esta aferida, em regra, ao tempo do óbito, e, excepcionalmente, ao tempo do requerimento/concessão de benefício assistencial ao de cujus quando lhe era devido benefício previdenciário). ÓBITO: É incontroverso. Registro, de qualquer forma, que o falecimento do(a) instituidor(a) da pensão, ocorrido em 07/01/2016, foi comprovado mediante certidão de óbito (pág. 3 do PA - ID 2191235447). QUALIDADE DE SEGURADO DO PRETENSO INSTITUIDOR: a qualidade de segurado do falecido é incontroversa, vez que era titular de benefício de aposentadoria por idade NB 41/113.338.445-2, com DIB em 02/05/2000 e cessado na data do óbito, conforme Declaração de Benefícios do INSS (pág. 65 do PA). QUALIDADE DE DEPENDENTE(S) DO(S) AUTOR(ES):a autora sustenta que é filha maior inválida do instituidor, razão pela qual faz jus à pensão por morte. Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) No que diz respeito à situação dos filhos inválidos, é irrelevante que a situação de invalidez tenha ocorrido em momento anterior ou posterior à maioridade ou à emancipação, uma vez que o fundamento da pensão por morte é a existência de dependência econômica do filho inválido na data do óbito. Contudo, em se tratando de invalidez posterior ao implemento da idade de 21 anos, a dependência econômica do filho em relação ao genitor deixa de ser presumida, devendo ser demonstrada. Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE DO FILHO MAIOR DE 21 ANOS NÃO DEMONSTRADA. INVALIDEZ EM MOMENTO POSTERIOR À MAIORIDADE E ANTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de…
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