Processo 1002747-91.2023.8.11.0041

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1002747-91.2023.8.11.0041
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1002747-91.2023.8.11.0041. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: RENE RODRIGUES Visto. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de RENE RODRIGUES, objetivando a satisfação de crédito tributário referente ao ITCD, inicialmente consubstanciado na CDA nº 202396845. No curso do procedimento, após o ajuizamento de Exceção de Pré-Executividade e interposição de Agravo de Instrumento, houve o reconhecimento administrativo de excesso de execução pela Fazenda Pública, com a subsequente retificação do título executivo e redução do valor exequendo. Ato contínuo, foram efetivadas constrições patrimoniais via sistemas eletrônicos, restando bloqueado o montante de R$ 34.704,55 via SISBAJUD (ID 221993152), além da inserção de restrição de transferência sobre 03 (três) veículos via RENAJUD (ID 221993153). Recentemente, as partes compareceram aos autos (IDs 236591403 e 236985118) informando a celebração de Transação Administrativa com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 802/2024, mediante a qual o débito foi integralmente quitado, incluindo-se as custas e a verba honorária (FUNJUS). A Fazenda Pública Exequente confirmou o adimplemento e a baixa da respectiva CDA, pugnando pela extinção do feito. É o relatório necessário. Passo a decidir. I. DA FUNDAMENTAÇÃO O processo de execução tem como objetivo precípuo a satisfação do direito do credor. Uma vez que o devedor cumpre a obrigação, o provimento jurisdicional exaure-se, restando ao Juízo declarar a extinção do feito por sentença. No caso sub examine, a quitação do débito tributário restou devidamente comprovada nos autos através da manifestação da própria Procuradoria-Geral do Estado e dos documentos de baixa da Certidão de Dívida Ativa anexados pelo executado. A transação administrativa celebrada sob a égide da Lei Complementar Estadual nº 802/2024 opera a extinção do crédito tributário, nos termos do Código Tributário Nacional. Portanto, diante da satisfação integral da obrigação reclamada nesta lide executiva, a extinção com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, é a medida que se impõe, devendo o Juízo, ainda, determinar a imediata liberação de todo e qualquer gravame que recaia sobre o patrimônio do executado em decorrência deste processo. II. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com resolução de mérito, em razão da satisfação da obrigação, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em virtude da extinção do feito pelo pagamento, DETERMINO a adoção das seguintes providências imediatas: 1. EXPEÇA-SE ALVARÁ judicial eletrônico em favor da parte executada, RENE RODRIGUES, para levantamento da quantia de R$ 34.704,55 (acrescida de juros e correção da conta judicial), bloqueada via SISBAJUD e depositada na conta judicial nº 3500131751585 (Banco do Brasil), tendo em vista que o pagamento integral ocorreu via transação administrativa extrajudicial; 2. PROCEDA-SE, via sistema RENAJUD, ao imediato LEVANTAMENTO/BAIXA das restrições de transferência inseridas sobre os veículos de placas QHH4E86, QBH6A84 e SPH9G47, de propriedade do executado. Para tanto segue anexo com a presente Sentença, o comprovante de exclusão das respectivas restrições veiculares. 3. DETERMINO o cancelamento de eventuais outras penhoras ou averbações premonitórias…

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