Processo 1002747-96.2024.8.11.0028

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002747-96.2024.8.11.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Poconé
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1002747-96.2024.8.11.0028. REQUERENTE: CATARINA PEDROSA DA SILVA MAGALHAES REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. VISTOS, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CATARINA PEDROSA DA SILVA MAGALHÃES em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra a inicial que, em 14/06/2024, a requerida teria realizado inspeção na unidade consumidora nº 154781935 (UC 6/398124-8), pertencente ao imóvel da autora, procedendo à substituição do medidor de energia e à lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 154781935, sem prévia notificação e sem o acompanhamento da consumidora. Aduz que, após a inspeção, passou a ser cobrada pelo valor de R$ 3.457,87, referente à suposta recuperação de consumo relativa ao período de fevereiro de 2022 a junho de 2024 (29 meses), além da fatura do mês de julho de 2024, no valor de R$ 353,70. Sustenta que a cobrança seria indevida, pois o imóvel teria permanecido fechado e desabitado entre 16/01/2022 e 28/07/2024, em razão do desmoronamento de uma das paredes, o que a teria obrigado a residir em outro local mediante pagamento de aluguel. Alega que, durante esse período, manteve o fornecimento ativo apenas para evitar custos com eventual religação, pagando exclusivamente a tarifa mínima. Informa que, inconformada, buscou solução administrativa junto à requerida e ao PROCON Municipal de Poconé, sem êxito, e que, posteriormente, teve o fornecimento suspenso, sendo compelida a quitar o débito com recursos tomados emprestados de familiares. A requerida apresentou contestação e sustentou a legalidade do procedimento de inspeção e do cálculo de recuperação de consumo, aduzindo que o medidor da autora foi reprovado em verificação metrológica realizada pelo IPEM-MT, tendo sido constatado que o equipamento não registrava o consumo de corrente em razão de parafuso emperrado, o que caracterizaria procedimento irregular nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. A autora ofertou impugnação à contestação (ID 218293400). Este Juízo determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. A autora manifestou-se requerendo a produção de prova oral e a requerida informou não pretender produzir novas provas além das já juntadas aos autos. É o relatório. Fundamento e decido. DA DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Preliminarmente, impõe-se o indeferimento do requerimento de produção de prova oral formulado pela autora, com o consequente julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora arrolou duas testemunhas com o declarado propósito de comprovar que o imóvel permaneceu desocupado entre janeiro de 2022 e julho de 2024. Ocorre que a prova oral pretendida é manifestamente insuficiente para desconstituir o conjunto probatório técnico produzido pela requerida, sendo, portanto, desnecessária ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Com efeito, a questão central dos autos não é de natureza meramente fática, mas essencialmente técnica: saber se o medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora da autora apresentava irregularidade que impedisse o correto registro do consumo. Essa questão foi respondida por laudo técnico expedido pelo IPEM-MT/INMETRO…

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