Processo 1002750-11.2025.5.02.0386

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002750-11.2025.5.02.0386
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1002750-11.2025.5.02.0386 RECORRENTE: KATIA CRISTINA NAVARRO FERRARI RECORRIDO: MM2 HOLDING S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 8f7851b proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1002750-11.2025.5.02.0386 (ROT) RECORRENTE: KATIA CRISTINA NAVARRO FERRARI RECORRIDO: MM2 HOLDING S.A., MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD                 Inconformada com a r. sentença, doc. ID nº 8860f87, cujo relatório adoto, complementada pela decisão proferida em sede de embargos declaratórios (doc. ID nº 088c6c9), que julgou procedente em parte a ação, recorre ordinariamente a reclamante, conforme razões expostas através do doc. ID nº 97713ac. Contrarrazões pela primeira reclamada, doc. ID nº f734ab1 e pela segunda reclamada, doc. ID nº 971bb66. É o relatório.       V O T O       Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.   DAS HORAS EXTRAS DO INTERVALO INTRAJORNADA Insurge-se a reclamante contra a r. sentença que considerou válidos os controles de jornada juntados aos autos pela ré – inclusive banco de horas praticado –, indeferindo todas as horas extras postuladas, inclusive no que se refere ao intervalo intrajornada. Razão, contudo, não lhe assiste. A reclamada trouxe aos presentes autos cartões de ponto com marcações variáveis, os quais são presumidamente válidos, conforme Súmula 338 do C. TST. Por ter trazido a parte ré referidos documentos, o ônus de provar a invalidade da anotação da jornada de trabalho era da reclamante, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, e desse encargo não se desincumbiu a contento, já que nenhuma prova produziu a respeito. Ademais, em réplica a autora concorda expressamente com os cartões de ponto apresentados. Dessa forma, reconhecida a veracidade dos apontamentos, cabia à reclamante apontar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas laboradas em excesso, inclusive no que se refere ao intervalo intrajornada, que não foram devidamente pagas ou compensadas, a fim de propiciar ao MM. Juízo de origem a devida prestação jurisdicional. Encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, já que a tabela demonstrada em réplica à defesa não considerou o saldo mensal do banco de horas praticado pela reclamada, tampouco o limite previsto no art. 58, § 1º da CLT. Ademais, analisados os cartões de ponto acostados com a contestação, não se constata a necessária habitualidade na prestação de horas extras a ponto de invalidar o banco de horas praticado pela ré. Na mesma linha, não comprovada a extrapolação habitual da jornada contratual do empregado sujeito ao labor de 6 horas diárias, indevido é o gozo de intervalo intrajornada de, no mínimo, 1 hora (Súmula 437, IV, do C. TST). Sendo assim, não tendo a reclamante se desincumbido do ônus que lhe competia, nenhuma reforma merece a r. sentença que indeferiu o pedido de horas extras e respectivos reflexos, inclusive no que se refere a intervalo intrajornada. Nada a reformar.   DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Insurge-se a reclamante contra a r. sentença que rejeitou o pedido de acúmulo de função, afirmando que, apesar de ter sido contratada para a função de psicóloga, também era obrigada a realizar…

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