Processo 1002750-45.2025.8.11.0051
TJMT • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
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Processo n° 1002750-45.2025.8.11.0051 Ação monitória. Vistos etc. CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação monitória em face de JOAQUIM PEREIRA BRAGA, pessoa física igualmente qualificada. Sustenta que em decorrência da inadimplência da parte requerida com as parcelas do contrato de consórcio com cláusula de alienação fiduciária nº 328960, o veículo ofertado em garantia foi apreendido nos autos da ação de busca e apreensão nº 1000628-69.2019.8.11.0051, em trâmite na 1ª Vara de Campo Verde. Aduz que o bem foi vendido, contudo, os valores obtidos com a transação não foram suficientes para integral quitação do contrato, havendo ainda um saldo devedor na importância de R$ 44.500,72 (quarenta e quatro mil, quinhentos reais e setenta e dois centavos). Neste contexto, requer a procedência da ação, constituindo-se de pleno direito o contrato em título executivo. Após a análise da exordial, foi ordenada a expedição de mandado de pagamento (id. 201804229). Devidamente citada (id. 214008185), a parte requerida apresenta embargos monitórios alegando unicamente a ocorrência de excesso de execução, porquanto a parte requerente não teria abatido do saldo devedor o valor obtido com a venda do veículo. Na ocasião, requer a concessão de gratuidade da justiça (id. 216706298). Impugnação aos embargos monitórios foi apresentada, momento em que a parte autora refuta os argumentos da inicial, advertindo que o valor adquirido com a venda foi utilizado para saldar as parcelas de n. 21 a 41 (id. 219262812). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. I – DA PRELIMINAR: GRATUIDADE DA JUSTIÇA FARMULADA PELA PARTE REQUERIDA. De elementar conhecimento que a Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos”. Ao propósito, dispõe o art. 98, do Código de Processo Civil, in verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nesse passo, revela-se cabível o benefício da gratuidade de justiça mediante simples declaração assinada pela parte, quando esta não for contrariada pelos demais elementos do processo (§ 2º, art. 99, CPC). De fato, denota-se que é permitido ao juiz indeferir a gratuidade judiciária, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que a parte seja intimada para apresentar documentos que demonstrem sua hipossuficiência e estes revelem sua possibilidade de arcar com o pagamento das verbas processuais. Equivale dizer, a presunção conferida à declaração da parte é juris tantum, devendo a questão da concessão ou não da justiça gratuita ser resolvida tendo em vista a realidade apresentada em cada caso concreto submetido à apreciação. De inteira pertinência ao tema versado colaciona-se o seguinte julgado proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade…
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