Processo 1002752-45.2025.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002752-45.2025.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002752-45.2025.8.13.0702/MG AUTOR : SOARES MATERIAIS DE CONSTRUCAO E FERRAGISTA LTDA ADVOGADO(A) : MAYRA LETICIA BARCELOS (OAB MG145009) RÉU : CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) SENTENÇA er   Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por SOARES MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E FERRAGISTA LTDA em face de Cielo S.A.. Aduz a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com cobrança indevida atribuída à requerida, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), bem como com suposta negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Sustenta inexistir relação jurídica apta a justificar a cobrança realizada, afirmando que a conduta da requerida ocasionou abalo à sua imagem comercial, prejuízos financeiros e constrangimentos indevidos. Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito discutido, a retirada de eventual restrição creditícia, a restituição em dobro dos valores alegadamente cobrados, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a parte requerida suscita preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de documentos essenciais à propositura da ação, afirmando que a parte autora não comprovou efetivamente a alegada negativação nem apresentou documentação apta a demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. A petição inicial preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, contendo exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos certos e determinados, acompanhada de documentos suficientes para possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual fragilidade probatória não se confunde com inépcia da inicial, tratando-se de matéria atinente ao mérito. Ademais, nos Juizados Especiais vigora o princípio da simplicidade, informalidade e instrumentalidade das formas, não sendo admissível interpretação excessivamente restritiva quanto à formação da relação processual, sendo assim, rejeito a preliminar arguida. A requerida suscita, ainda, preliminar de ilegitimidade ativa, sustentando ausência de comprovação da condição da autora como microempresa ou empresa de pequeno porte, requisito previsto no art. 8º da Lei 9.099/95. A documentação juntada aos autos demonstra a regular constituição da pessoa jurídica autora, sendo suficiente para legitimar sua atuação perante o Juizado Especial. Ademais, eventual irregularidade cadastral perante órgãos fiscais não afasta, por si só, sua capacidade processual, especialmente diante da inexistência de impugnação concreta quanto à sua existência jurídica ou representação processual, motivo pelo qual, rejeito a preliminar arguida. A requerida argui, ainda, ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistência de prévia tentativa administrativa de resolução do conflito. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, inexistindo exigência legal de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda. O entendimento firmado no IRDR mencionado pela requerida não possui caráter vinculante para hipóteses como a dos autos e não afasta o interesse processual da parte autora. A resistência da requerida aos pedidos…

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