Processo 1002754-06.2025.8.11.0044

TJMT • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1002754-06.2025.8.11.0044
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Paranatinga
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1002754-06.2025.8.11.0044. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: JOBERTO RIBEIRO DE SALES Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra JOBERTO RIBEIRO DE SALES, visando à reparação de dano ambiental. Narra o autor, em sua petição inicial, que o requerido, na qualidade de responsável pelo imóvel rural “Fazenda JE II – Lote 76”, localizado em Gaúcha do Norte/MT, promoveu o desmatamento a corte raso de 25,72 hectares de vegetação nativa sem a devida autorização do órgão ambiental competente. O dano teria se dividido em 11,76 ha em Área de Reserva Legal (ARL) e 13,96 ha em área objeto de especial preservação, conforme apurado no Inquérito Civil nº 000714-096/2025, instruído com Auto de Infração nº 8263001025 e Relatório Técnico nº 0000020431, ambos da SEMA/MT. Com base na responsabilidade civil objetiva, o Ministério Público requereu, em sede de tutela de urgência e ao final, a condenação do requerido à obrigação de fazer (recuperação integral da área degradada mediante PRADA), à obrigação de não fazer (abstenção de novas intervenções e de exploração econômica da área embargada) e ao pagamento de indenização por danos materiais interinos, no valor de R$ 256.845,06, e por danos morais coletivos, em valor não inferior. A decisão de ID. 214932521 deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando as obrigações de fazer e não fazer, mas indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID. 221943388). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID. 224320376), instruída com Laudo Técnico de Constatação (ID. 224320378). Alegou, em síntese, que o imóvel se destina à agricultura familiar de subsistência e que a área já possuía uso consolidado anterior. Contestou a ocorrência de dano em ARL e a cumulação de pedidos indenizatórios, requerendo, ao final, a produção de prova pericial judicial para dirimir as controvérsias técnicas. O Ministério Público apresentou réplica (ID. 231308941), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID. 231875801 e 231875802), o Ministério Público requereu o julgamento antecipado do mérito (ID. 236615711), ao passo que o requerido permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. É o relato do necessário. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática controversa encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. 1. DA PROVA PERICIAL A principal controvérsia instalada nos autos residia na divergência entre o Relatório Técnico da SEMA, que aponta desmatamento recente de vegetação nativa, e o Laudo Técnico apresentado pela defesa, que sugere a preexistência de área antropizada. Para dirimir tal ponto, o requerido, em sua contestação, requereu a produção de prova pericial. Contudo, após a abertura da fase de instrução, o requerido foi intimado, por meio do ID. 231875802, para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendia produzir. A fase de especificação de provas não é mera formalidade, mas um momento processual crucial em que a parte, sob o dever de cooperação (art. 6º, CPC), deve confirmar e justificar a pertinência e…

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