Processo 1002755-77.2024.5.02.0221

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002755-77.2024.5.02.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cajamar
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1002755-77.2024.5.02.0221 RECLAMANTE: CLAUDIA DINA SATURNINO DOS SANTOS RECLAMADO: POLLY CONSULTORIA EM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1577911 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1002755-77.2024.5.02.0221   S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17   No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrado, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne os aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico.   Preliminares   Carência de ação. Ilegitimidade de Parte da 2ª Reclamada.   Para restar configurada a carência de ação é necessária a presença dos elementos previstos no art. 485, VI, do CPC, quais sejam: ilegitimidade das partes e ausência de interesse processual. Nos termos da teoria da asserção, legitimidade passiva ocorre quando o réu é a pessoa indicada pelo autor como devedor da relação jurídica material, não importando se é ou não o verdadeiro devedor, discussão inserida no mérito da demanda. Verifica-se, assim, a pertinência subjetiva da lide. A reclamada adota a teoria concretista do direito de ação, vinculando legitimidade ao direito material deduzido. Os argumentos não dizem respeito à questão da legitimação, mas sim ao mérito e somente com ele deve ser analisado. No caso em tela, a parte reclamada indicada pelo autor participou da relação jurídico-material controvertida, estando legitimada a litigar em juízo. Rejeito.   Confissão. Ausência do reclamante na audiência de instrução   A ausência injustificada do reclamante à audiência de instrução, embora devidamente cientificado para comparecimento, importa em confissão ficta quanto à matéria de fato, conforme orienta a Súmula nº 74, I, do TST. Cumpre mencionar que é efeito inseparável da confissão ficta a admissão de veracidade dos fatos alegados contra a parte, quando inexistente qualquer prova hábil a elidir a presunção juris tantum que daí emerge. Contudo, a ficta confessio nasce de mera presunção, que pode ser desconstituída quando preexistir, nos autos, prova em sentido contrário. É com base nesse entendimento que passo a decidir.   Mérito   Multa do Artigo 479 da CLT   A multa do artigo 479 da CLT é inaplicável ao contrato de trabalho temporário, uma vez que este tem regramento próprio. Indefiro.   Adicional de Insalubridade   A reclamante não juntou qualquer prova emprestada que tenho reconhecido a insalubridade. A reclamada juntou laudo a afastando. Com efeito, indefiro o adicional requerido.   CCT. PLR. Vale Refeição. Assistência Odontológica   Nos termos do parágrafo primeiro do anexo IV da CCT, “Aos trabalhadores temporários não se aplicam as seguintes cláusulas da presente…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados