Processo 1002756-70.2025.8.11.0045

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002756-70.2025.8.11.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002756-70.2025.8.11.0045 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [JOAO HENRIQUE SIQUEIRA CASTRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JOAO PAULO GABRIEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), PAULO EDUARDO PRADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTE(S): JOAO HENRIQUE SIQUEIRA CASTRO APELADO(S): BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de indenização por danos morais cumulada com declaração de inexistência de débito, sob o fundamento de ausência de comprovante de residência apto a demonstrar o domicílio do autor e a competência territorial do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o juízo de origem pode exigir a apresentação de comprovante de residência em nome do autor como condição para o processamento da ação e, diante da ausência desse documento, indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 319, II, do Código de Processo Civil exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes, não impondo a apresentação de comprovante de residência como requisito de admissibilidade da petição inicial. O comprovante de residência não integra o rol dos documentos indispensáveis à propositura da ação previsto no art. 320 do CPC, de modo que sua ausência, por si só, não autoriza o indeferimento da inicial. Embora o magistrado possa determinar esclarecimentos ou a comprovação do domicílio quando houver dúvida fundada sobre a competência territorial, essa exigência deve observar os princípios da proporcionalidade e da primazia do julgamento do mérito. A declaração de residência firmada por terceiro, acompanhada de contrato de locação referente ao mesmo imóvel e de justificativa plausível para a inexistência de comprovante em nome do autor, constitui elemento probatório suficiente, em cognição inicial, para afastar a extinção prematura do processo. Nas relações de consumo, o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a faculdade de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, impondo interpretação que favoreça o acesso à justiça. Havendo dúvida quanto à competência territorial, o reconhecimento da incompetência deve ensejar a remessa dos autos ao juízo competente, e não a extinção do processo, nos termos do art. 64, parágrafo único, do CPC. A extinção do feito, após o cumprimento da determinação de emenda à inicial pelo autor, viola os princípios da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMT

O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados