Processo 1002756-73.2025.8.11.0044

TJMT • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
1002756-73.2025.8.11.0044
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
2ª Vara de Paranatinga
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1002756-73.2025.8.11.0044. AUTOR: MARIVALDO MAIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ajuizada por MARIVALDO MAIA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega a parte autora, em síntese, que preenche todos os requisitos legais para obtenção do benefício, uma vez que cumpriu a carência exigida e está incapacitado de realizar suas atividades laborais em razão de sequela de fratura de clavícula direita decorrente de acidente de trabalho, lombociatalgia e demais comorbidades, que o impedem de exercer sua atividade habitual. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça (ID. 214248645). Foi determinada a realização de perícia médica, tendo sido nomeado o Dr. Samuel Alves, CRM/MT 12874. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID. 218062580), concluindo pela incapacidade total e permanente do autor, com DII fixada em 02/12/2024. A parte autora manifestou-se favoravelmente ao laudo pericial, requerendo a procedência da ação (ID. 222053025). O INSS apresentou contestação, alegando ausência de incapacidade, falta de interesse de agir e não atendimento ao art. 129-A da Lei 8.213/91 (IDs. 215518961 e 221221720). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. 1. Das preliminares 1.1. Do não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91 O INSS alega que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 129-A da Lei 8.213/91, inseridos pela Lei 14.331/2022, especialmente quanto à necessidade de realização de perícia prévia à citação. A preliminar não merece acolhimento. A realização da perícia antes da citação da parte requerida não gerou qualquer prejuízo processual, uma vez que o requerido participou regularmente da instrução, apresentou quesitos e manifestou-se sobre o laudo pericial. Assim, não há nulidade a ser reconhecida, nos termos do art. 282, §1º, do CPC. 1.2. Da falta de interesse de agir diante da ausência do pedido de prorrogação O INSS argumenta que a simples cessação do benefício na DCB previamente fixada não configura indeferimento administrativo, sendo necessário o pedido de prorrogação para configurar o interesse de agir, conforme Tema 350 do STF e Tema 277 da TNU. A preliminar não merece prosperar. No caso em análise, o autor não apenas deixou cessar o benefício sem pedir prorrogação — ele formulou novo requerimento administrativo (NB 722.490.443-1, DER 24/06/2025), que foi expressamente indeferido pelo INSS em 09/10/2025, por “não constatação de incapacidade laborativa”. Esse indeferimento expresso configura, de forma inequívoca, a resistência da autarquia previdenciária à pretensão do autor, preenchendo o requisito do prévio requerimento administrativo exigido pelo Tema 350/STF. A situação é distinta daquela prevista no Tema 277/TNU, que trata de cessação por alta programada sem qualquer manifestação posterior do segurado. Dito isso, rejeito as preliminares arguidas e passo à análise do mérito. 2. Do mérito Analisando o presente feito, infere-se que a controvérsia dos autos cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ao autor. De acordo com o art. 42 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente) exige o…

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