Processo 1002757-22.2025.5.02.0606

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002757-22.2025.5.02.0606
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002757-22.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: DENISE GUEDES DA SILVA RECLAMADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2de0b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos vinte e dois dias do mês de maio do ano dois mil e vinte e seis, às 16:03 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da Mma Juíza do Trabalho, Dra. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO foram apregoados os litigantes: DENISE GUEDES DA SILVA, reclamante e ZAMP S.A., reclamada.   Ausentes as partes.   Conciliação prejudicada.   Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte   SENTENÇA   Reclamação Trabalhista proposta por DENISE GUEDES DA SILVA contra ZAMP S.A.   Qualificada na Inicial, pretende a demandante os direitos arrolados no documento Id 2d06795. Junta documentos. Atribui à causa o valor de R$ 193.018,12.   Proposta inicial de conciliação rejeitada.   Defesa apresentada pela reclamada arguindo preliminar de incompetência da Justiça do trabalho e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. Junta documentos.   Réplica apresentada pela reclamante.   Apresentação de laudo pericial técnico para apuração de insalubridade, acrescido de esclarecimentos.                                       Oitiva da reclamante e de uma testemunha em Audiência.                                                  Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, sem que ocorresse conciliação.   Razões Finais remissivas.   É o Relatório.   DECIDE-SE   DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUANTO À EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS   As contribuições sociais destinadas a terceiros são feitas compulsoriamente pelos empregadores sobre a folha de salários e destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. O artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no artigo 195, I, ‘a’ e II, cujos dispositivos se referem aos empregadores e equiparados e aos trabalhadores e demais segurados da previdência social. De outra senda, o artigo 240 da CF ressalva, expressamente, que as parcelas de contribuição social destinadas a terceiros não estão enquadradas na previsão do artigo 195 da Constituição Federal, o que exclui da competência da Justiça do Trabalho, prevista no inciso VIII do artigo 114 da Carta Magna, a execução das contribuições sociais devidas a terceiros. Assim, nos termos dos artigos 114, VIII, e 195, I, ‘a’, e II, c/c o artigo 240 da Constituição Federal, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições sociais devidas a terceiros.   DO ENQUADRAMENTO SINDICAL   A reclamante pretende a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo SINTHORESP/SINDRESBAR. Por outro lado, a reclamada sustenta o enquadramento no SINDFAST (Sindicato dos Trabalhadores em Fast Food), diante da atividade preponderante da empresa e da base territorial da prestação dos serviços (Município de São Paulo). No ordenamento jurídico pátrio, o enquadramento sindical é ditado pela atividade preponderante do empregador, nos termos do artigo 511, § 2º, da CLT. A reclamada é uma rede de alimentação rápida (fast food), atividade que possui representatividade…

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