Processo 1002757-59.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1002757-59.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1002757-59.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Liminar, Demissão ou Exoneração, Advertência] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGADO), JOAO DIAS FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), LEONARDO MIRANDA MINERVINI DE FIGUEIREDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO - CNPJ: 56.085.410/0001-37 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE ARIMATEA NEVES COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO DE PAD. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso para revogar decisão que havia suspendido processo administrativo disciplinar instaurado em face de servidor público estadual, ao fundamento de inexistência de descumprimento de decisão judicial anterior e ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegada autonomia da decisão agravada fundada em fatos supervenientes; (ii) verificar se houve omissão quanto à suposta ilegalidade na reabertura do rol de testemunhas no PAD; (iii) estabelecer se o acórdão incorreu em contradição ao afastar o perigo de dano decorrente da produção de prova oral; e (iv) determinar se houve adoção indevida de premissa meritória acerca do marco inicial da prescrição disciplinar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a fundamentação da decisão agravada e concluiu que a nova suspensão do PAD decorreu de premissa equivocada de descumprimento de ordem judicial já exaurida pelo julgamento do recurso administrativo pela autoridade competente. 4. A decisão embargada reconheceu que a retomada dos atos instrutórios do PAD configurou exercício regular do poder disciplinar da Administração Pública, inexistindo fato novo apto a justificar a ampliação da tutela anteriormente concedida. 5. O acórdão analisou a alegação de nulidade procedimental relativa à indicação de novas testemunhas e consignou que eventual vício na instrução administrativa não autoriza, por si só, a paralisação integral do PAD, em observância ao princípio da intervenção mínima do Poder Judiciário no processo administrativo disciplinar. 6. A decisão embargada examinou o requisito do perigo de dano e concluiu que a continuidade da instrução processual não gera prejuízo irreparável, sendo possível eventual invalidação…

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