Processo 1002757-86.2025.8.26.0417
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última movimentação
Processo 1002757-86.2025.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - G.R.C.F. - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Antes de adentrar ao exame da questão de fundo, impõe-se a análise da prejudicial de mérito arguida pela autarquia previdenciária em sua peça contestatória. O Instituto Municipal de Seguridade Social IMSS sustentou a ocorrência da prescrição em relação às parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda, fundamentando sua pretensão no disposto no Art. 1º do Decreto nº 20.910/32. No caso em apreço, a controvérsia gravita em torno da revisão da base de cálculo de benefício previdenciário e do reconhecimento do direito à paridade remuneratória. Trata-se, nitidamente, de uma relação jurídica de trato sucessivo, na qual a suposta violação ao direito do segurado se renova periodicamente, a cada pagamento efetuado em valor inferior ao que se entende devido. Nesse cenário, é consolidado o entendimento de que a inércia do titular em pleitear a revisão não fulmina o chamado fundo de direito, mas atinge tão somente as prestações pecuniárias que não foram reclamadas dentro do prazo de cinco anos. Este raciocínio encontra amparo na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que disciplina as obrigações em que a Fazenda Pública figura como devedora. Considerando que a presente ação foi protocolada em 25 de setembro de 2025, deve ser reconhecida a prescrição de todas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede esta data. Dessa forma, acolho em parte a tese da prescrição apenas para delimitar o alcance temporal da condenação pecuniária, preservando-se hígido o direito do autor de postular a revisão da estrutura de seus proventos, uma vez que o fundo de direito permanece resguardado por envolver prestações periódicas e renováveis no tempo. Passo a análise do mérito. A ação é procedente. A controvérsia reside na correta interpretação do Art. 166 da Lei Complementar Municipal nº 02/97, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Paraguaçu Paulista. O dispositivo estabelece que o servidor, ao completar vinte anos de efetivo exercício, fará jus à sexta-parte do seu vencimento, a qual se incorpora automaticamente para todos os efeitos. A autarquia previdenciária requerida, por sua vez, sustenta que o cálculo deve se restringir ao vencimento-padrão (salário-base), excluindo as demais vantagens pecuniárias percebidas pelo autor. Contudo, a exegese isolada e literal do termo "vencimento", no singular, não se sustenta frente ao ordenamento jurídico vigente e à jurisprudência consolidada. Pelo princípio da simetria, as normas municipais que disciplinam direitos de seus servidores devem guardar harmonia com os preceitos estabelecidos na Constituição do Estado de São Paulo. O Artigo 129 da referida Carta Estadual é claro ao assegurar aos servidores a sexta-parte calculada sobre os vencimentos integrais. A expressão "vencimentos integrais" não é um conceito vago, mas sim uma diretriz que abrange o padrão fixado em lei acrescido de todas as vantagens pecuniárias de caráter permanente, excluindo-se apenas as verbas de natureza eventual ou transitória. No caso do autor, gratificações como os anuênios e os quinquênios possuem nítida natureza permanente, integrando a remuneração habitual e servindo, inclusive, de base para os descontos previdenciários vertidos em favor do próprio réu. Nesse sentido, a jurisprudência do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSP
O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.