Processo 1002758-13.2026.8.26.0037
TJSP • Divórcio Litigioso
Última movimentação
Processo 1002758-13.2026.8.26.0037 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.M.N.B. - Vistos. 1- Fls. 73/83: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2- Na ação de divórcio com partilha de bens e alimentos, o valor da causa deve corresponder ao montante do patrimônio indicado mais 12 vezes o valor dos alimentos pretendidos (artigo 292, incisos III e VI do CPC). A autora deu à causa o valor de R$ 801.125,39 (correspondente à sua meação). Todavia, a considerar os bens arrolados para partilha mais o valor pretendido de alimentos, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 1.621.690,78. Corrija-se no cadastro dos autos. 3- Custas recolhidas (fls. 115/116). 4- Trata-se de ação de divórcio cumulada com partilha de bens e alimentos, com pedido de tutela de urgência de separação de corpos para a retirada do requerido do lar conjugal, arrolamento de bens comuns e dos bens da empresa que está em nome do requerido, alimentos provisórios, pesquisa de valores em contas pertencentes ao requerido e à empresa que está em seu nome, com pedido de apresentação pelo requerido do balancete contábil da empresa. A autora relatou que as partes estão vivendo em constante conflito, tendo o requerido a ameaçado psicologicamente, com agressividade, principalmente quando está sob o efeito de álcool. Requereu que o requerido seja proibido de se aproximar dela e do lar conjugal e a concessão de medidas protetivas com fundamento na Lei Maria da Penha. Pois bem, o deferimento de medidas protetivas, em razão da prática de violência doméstica contra a mulher, devem ser processadas e julgadas no âmbito da Justiça Estadual, pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, ou, transitoriamente, pelos juízos das Varas Criminais, enquanto não estruturados os referidos juizados (artigos 14 e 33, da Lei nº 11.340/06). Posto isto, eventual pedido de medida protetiva em face do requerido deverá, se o caso, ser formulado perante o juízo criminal competente, sendo esta vara especializada incompetente para a sua apreciação. Note-se, a propósito, que reforça este entendimento o fato de que eventual descumprimento das medidas protetivas pode ensejar o decreto de prisão preventiva do agressor, cuja competência é inegavelmente do juízo criminal ao qual caberá analisar se estão presentes os pressupostos relacionados nos arts. 312 e 313 do CPP. Veja-se neste sentido a jurisprudência: "DIVÓRCIO. INDEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS BASEADAS NA LEI MARIA DA PENHA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAMÍLIA E SUCESSÕES PARA ANALISAR TAL PEDIDO, CUJO EXAME SE RESERVA ÀS VARAS ESPECIALIZADAS EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ALIMENTOS. PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO EM FACE DE EX-ESPOSA. INADMISSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO QUE É EXCEPCIONAL. HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO O BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2099957-08.2021.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Casamento. Ação de divórcio cumulada com pedidos de guarda e alimentos. Gratuidade da Justiça. Rejeição. Certeza do pronunciamento. Pessoa física. Simples declaração que não basta à obtenção do benefício. Elementos que, ademais, demonstram a capacidade financeira da autora. Medida protetiva. Tema que está afeito à…
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