Processo 1002759-06.2026.8.11.0040
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1002759-06.2026.8.11.0040. AUTOR: NILO VIEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTO. Trata-se de ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ajuizada por Nilo Vieira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, alegando ser portador de Diabetes Mellitus tipo 2 com complicações circulatórias periféricas (CID E11.5), condição que lhe impede o exercício de atividade laboral, além de integrar núcleo familiar em situação de hipossuficiência econômica. Narra que requereu o benefício administrativamente (NB 726.635.286-0, DER 25/11/2025), tendo sido indeferido sob o fundamento de não atendimento ao critério de miserabilidade. Requereu a concessão do benefício desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas, tutela de urgência e honorários advocatícios. Deferida a gratuidade da justiça (ID 224450535). Determinada a realização de perícia médica e estudo socioeconômico. O perito judicial realizou a perícia, apresentando laudo (ID 229101609). A perita assistente social realizou o estudo socioeconômico com laudo apresentado em ID 229593659. A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial, concordando integralmente com suas conclusões (ID 229425623). O INSS apresentou contestação (ID 230564553), pugnando pela improcedência do pedido, sob o argumento de ausência dos requisitos de deficiência e miserabilidade. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 233012788). Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que apresentou parecer (ID 233918150) pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. Das Preliminares O INSS suscitou, em sede preliminar, a questão relativa ao não atendimento ao disposto no art. 4º da Recomendação Conjunta CNJ nº 20/2024, argumentando que a citação deveria ter ocorrido somente após a realização da perícia médica judicial. A preliminar não merece acolhimento. O processo seguiu o rito determinado por este Juízo, com a realização da perícia médica antes da apresentação da contestação, de modo que o INSS foi citado já na posse do laudo pericial, não havendo qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Rejeito a preliminar. Quanto à reafirmação da DER, o INSS requereu observância do Tema Repetitivo 995 do STJ. No caso concreto, não há necessidade de reafirmação, pois os requisitos já estavam presentes na data do requerimento administrativo (25/11/2025), conforme demonstrado pela prova técnica produzida. Rejeito a preliminar. Da Prescrição Considerando que a DER foi fixada em 25/11/2025 e a ação foi ajuizada em 25/02/2026, não há parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento. Afasto, portanto, a ocorrência de prescrição quinquenal. Do Mérito O Benefício de Prestação Continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742/93, sendo devido à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para sua concessão, exige-se a demonstração cumulativa de dois requisitos: a condição de pessoa com deficiência, caracterizada pela existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade; e a situação de miserabilidade,…
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