Processo 1002760-02.2024.5.02.0221

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002760-02.2024.5.02.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cajamar
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1002760-02.2024.5.02.0221 RECLAMANTE: WILLIAN RODRIGUES DA SILVA LEMES RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e64905a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1002760-02.2024.5.02.0221   S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17   No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrado, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne os aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico.   Mérito   Justa Causa. Verbas Rescisórias. Entrega de Guias   Conforme narrado, o reclamante foi dispensado por justa causa por ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem, hipótese prevista na alínea “j” do artigo 482 da CLT. Para a configuração de qualquer hipótese de justa causa é necessária a tipificação legal da falta, a gravidade do ato, o nexo de causalidade entre a falta e a dissolução, a proporcionalidade entre a falta e a punição imposta e a imediatidade entre a falta cometida e a imposição da despedida. Todos os requisitos da justa causa, por ser a maior penalidade na seara trabalhista, assim como a própria ocorrência do fato imputado ao obreiro, por implicarem em fatos impeditivos dos haveres rescisórios do trabalhador, devem ser robustamente provados pela reclamada (art. 818 da CLT c.c. art. 373, II, do CPC) e esta se desincumbiu de seu ônus probatório, senão vejamos. O vídeo juntado aos autos comprova a agressão do reclamante, assim como as declarações colhidas pela reclamada em sua apuração. Frise-se ainda que o próprio reclamante confirmou em depoimento pessoal ter agredido o colega. Ademais, percebe-se que a justa causa foi aplicada logo após o término da apuração dos fatos, pelo que devidamente preenchido o critério da imediatidade da pena. Além disso, não há que se falar em gradação das penas diante da gravidade do ato praticado pelo autor, pelo que reputo proporcional a pena imposta. Assim, diante de todo o exposto, reconheço a caracterização da falta grave e a validade da dispensa por justa causa. Diante do reconhecimento da validade da justa causa aplicada, não há que se falar em verbas rescisórias, uma vez que aquelas devidas já foram pagas. Indefiro. Da mesma forma, diante da justa causa não há que se falar em entrega de guias para seguro desemprego e FGTS. Indefiro.   Multa do Artigo 467 da CLT   O art. 467 da CLT dispõe que, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador tem de pagar ao trabalhador, quando do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de…

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