Processo 1002760-15.2025.4.01.3604
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002760-15.2025.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALISSON JOSE OLIVEIRA MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN KARLO DE ALMEIDA CASTRO - MT28959/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por ALISSON JOSE OLIVEIRA MATOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual objetiva a concessão de auxílio-acidente em razão de sequelas decorrentes de fratura da clavícula direita sofrida em 08/03/2011, após queda de telhado ocorrida quando a parte autora exercia atividade de pintor. A parte autora sustenta que recebeu auxílio por incapacidade temporária previdenciário, espécie B31, NB 545.192.807-6, entre 08/03/2011 e 11/06/2011, mas permaneceu, após a consolidação das lesões, com dor, limitação dos movimentos, diminuição da força e dificuldade para elevar o membro superior direito, circunstâncias que teriam reduzido sua capacidade para o desempenho da atividade habitual. O INSS apresentou contestação, arguindo a incompetência da Justiça Federal, ao fundamento de que o perito judicial respondeu afirmativamente ao quesito relativo à ocorrência de acidente do trabalho. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos para concessão do benefício. Impugnação apresentada pela parte autora. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de incompetência da Justiça Federal A preliminar não merece acolhimento. É certo que o art. 109, inciso I, da Constituição Federal exclui da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. No caso concreto, entretanto, os elementos objetivos constantes dos autos não permitem enquadrar o evento ocorrido em 08/03/2011 como acidente do trabalho. Embora o perito judicial tenha respondido afirmativamente ao quesito 16º, a caracterização jurídica do acidente do trabalho não constitui matéria exclusivamente médica. Ao perito compete examinar o nexo causal entre o evento traumático e a lesão apresentada pelo segurado, bem como avaliar a existência, a extensão e a permanência das repercussões funcionais. A definição da natureza jurídico-previdenciária do acidente, contudo, depende da demonstração das circunstâncias em que a atividade era exercida, especialmente da existência de prestação de trabalho a serviço de empresa ou empregador. O CNIS demonstra que o último vínculo empregatício da parte autora anterior ao acidente, mantido com a empresa Bertin S.A., encerrou-se em 05/04/2010. O acidente ocorreu em 08/03/2011, aproximadamente onze meses depois, sem que haja registro de vínculo empregatício contemporâneo ao evento. O próprio INSS concedeu à parte autora auxílio por incapacidade temporária de natureza previdenciária, espécie B31, e não benefício de natureza acidentária. O dossiê previdenciário registrou a forma de filiação como desempregado, inexistindo referência a empregador ou empresa responsável pela atividade exercida na ocasião da queda. Cumpre registrar, ainda, que o histórico clínico constante da perícia administrativa contemporânea ao evento reforça essa conclusão. Na oportunidade, consignou-se que a parte autora exercia atividade de “PINTOR (AUTÔNOMO – SIC)”, relatando ter caído de um telhado em 08/03/2011, ocasião em que sofreu fratura da…
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