Processo 1002760-90.2026.4.01.3600

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002760-90.2026.4.01.3600
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002760-90.2026.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JANE IVONE RONDON DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA ALVES DE LIMA OLIVEIRA - MT30552-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JANE IVONE RONDON DUARTE MAYARA ALVES DE LIMA OLIVEIRA - (OAB: MT30552-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462145279) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002760-90.2026.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002760-90.2026.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JANE IVONE RONDON DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA ALVES DE LIMA OLIVEIRA - MT30552-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002760-90.2026.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JANE IVONE RONDON DUARTE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido, com fundamento nos arts. 332, § 1º, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que o extenso lapso temporal transcorrido entre a cessação do benefício anteriormente concedido e o ajuizamento da presente demanda caracterizaria a ocorrência da prescrição. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença deixou de apreciar questão essencial à solução da controvérsia, consistente na análise da continuidade de sua incapacidade laborativa. Argumenta que houve equívoco na interpretação da natureza do pedido formulado na ação, referente à concessão de auxílio-acidente, o que teria comprometido a fundamentação adotada pelo juízo de origem. Aduz, ainda, que foi titular de benefício por incapacidade temporária nos períodos de 04/04/2015 a 02/12/2015 e de 07/10/2018 a 15/01/2019, circunstância que, segundo afirma, evidencia a persistência de quadro incapacitante ao longo do tempo e reforça a necessidade de exame aprofundado do mérito da demanda, especialmente quanto à alegada continuidade da incapacidade e aos seus reflexos no direito postulado. Ao final, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002760-90.2026.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JANE IVONE RONDON DUARTE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido, com fundamento nos arts. 332, § 1º, e 487, II, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que o extenso lapso temporal transcorrido entre a cessação do benefício anteriormente concedido e o ajuizamento da presente ação impediria o acolhimento…

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