Processo 1002761-76.2020.4.01.3603
TRF1 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002761-76.2020.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: CHADES IZONEL PASSARINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON DAVI MACIEL DOS SANTOS - MT19953-A e CLAYTON OLIMPIO PINTO - MT23858-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): CHADES IZONEL PASSARINI ANDERSON DAVI MACIEL DOS SANTOS - (OAB: MT19953-A) CLAYTON OLIMPIO PINTO - (OAB: MT23858-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457935426) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002761-76.2020.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002761-76.2020.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: CHADES IZONEL PASSARINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON DAVI MACIEL DOS SANTOS - MT19953-A e CLAYTON OLIMPIO PINTO - MT23858-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1002761-76.2020.4.01.3603 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR DR. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por CHADES IZONEL PASSARINI, da sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Sinop-MT, que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado para condená-lo como incurso nos crimes previstos nos arts. 38 e 50-A, ambos da Lei n. 9.605/98, em concurso material (art. 69 do Código Penal), às penas de 1 (um) ano de detenção e 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. O magistrado sentenciante assim narrou os fatos (ID 434570061): O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Chades Izonel Passarini imputando-lhe a prática dos delitos tipificados nos artigos 38 e 50-A da Lei n. 9.605/98. Segundo a acusação, no dia 24 de agosto de 2017, fiscais do IBAMA realizaram sobrevoo em área de preservação permanente localizada na Terra Indígena Kayabi, no município de Apiacás/MT, e identificaram uma área de um hectare de floresta nativa suprimida e uma construção irregular com fim de pesqueiro, com a presença de um grupo de pessoas equipadas, com a intenção de realização de pesca ilegal. Narra a inicial acusatória, ainda, que o réu foi apontado como responsável pela ocupação irregular da área, com a consequente supressão da vegetação nativa em APP localizada no interior da terra indígena. Denúncia recebida em 29 de outubro de 2021 (ID 434569979). Sentença publicada em 25 de outubro de 2024 (ID 434570061). Em suas razões recursais, requer a defesa de CHADES IZONEL PASSARINI: (ID 434570073) 1. A absolvição do acusado, haja vista que o pequeno desmate foi realizado antes da criação do parque indígena, e o local do suposto desmatamento não está inserido em área de especial preservação, sua conduta é atípica, máxime porque a res criminalis é ínfima. Com toda certeza as circunstâncias remetem à aplicação do princípio da insignificância, 2. Subsidiariamente, caso vossa excelência entenda de outra forma, o que não se espera, pelo princípio da eventualidade, requer: 2.1. A absolvição do réu, considerando a regeneração natural como fator de descaracterização da lesão permanente ao meio ambiente, aplicando os princípios da intervenção mínima e da insignificância; 2.2. Dê provimento ao presente recurso, a fim de que seja…
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