Processo 1002762-20.2024.5.02.0205
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1002762-20.2024.5.02.0205 RECORRENTE: ANDERSON DIAS DA SILVA RECORRIDO: SOLUCAO LOCACAO E TRANSPORTES EIRELI Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4a5abef): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1002762-20.2024.5.02.0205 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ANDERSON DIAS DA SILVA RECORRIDA: SOLUCAO LOCACAO E TRANSPORTES EIRELI ORIGEM 05ª VT DE BARUERI Adoto o relatório da r. sentença de id. 0722784, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando-o no pagamento de honorários advocatícios e isentando-o das custas processuais. Inconformado recorreu o reclamante (id. ddad2e6), apontando a má valoração da prova oral, pugnando pela reforma da r. sentença que não declarou a rescisão indireta do pacto laboral e indeferiu os pedidos de pagamento de horas extras pela irregular fruição da pausa intervalar e indenização por danos morais, bem ainda, condenou o obreiro no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões da reclamada, Id. c11bc76. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto pelo autor. Inverto a ordem de apreciação dos apelos, dada a sua prejudicialidade. II - Mérito 1. Valoração da prova oral: Aduziu o reclamante que "...a sentença incorreu em inequívoca má avaliação do conjunto probatório existente nos autos. Importante destacar que a prova produzida pelo Recorrente não é frágil, dúbia ou incapaz de formar convencimento, ao contrário: trata-se de prova coesa, harmônica, convergente e corroborada por múltiplas fontes de verificação, todas apontando na mesma direção: a existência de condições precárias de trabalho e de condutas patronais ofensivas ao contrato de trabalho e à dignidade do trabalhador". (Id. ddad2e6) Em que pese o inconformismo, a valoração da prova oral produzida será observada quando da análise dos tópicos objetos de insurgência, quando se verificará seu conteúdo e eventual confissão, não sendo possível afastá-la de pronto sem a observância dos demais elementos de prova hospedados nos autos. Nada a prover. 2. Intervalo intrajornada. Trabalho externo: Ao analisar a controvérsia, assim decidiu o Juízo de Origem (Id. 437fa71), verbis "...Incontroverso que o reclamante fazia jus a concessão de no mínimo uma hora de intervalo para repouso ou alimentação. O reclamante, em seu depoimento pessoal, admitiu que o intervalo intrajornada não era registrado e que trabalhava externamente. Assim, em razão do trabalho, preponderantemente, externo, ficava a cargo do reclamante o momento e o tempo de fruição do seu intervalo, e a testemunha ouvida a convite do autor, o Sr. João Batista, afirmou que também era motorista, que trabalhavam em rotas e veículos diferentes, que não almoçava com o reclamante, que não acompanhava o horário de almoço do reclamante, que fazia o intervalo intrajornada dentro do caminhão, que não havia controle da empresa sobre o intervalo intrajornada e que ninguém definia o seu horário de intervalo intrajornada. Por todo o exposto, julgo improcedente…
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