Processo 1002763-02.2022.8.11.0002
TJMT • Usucapião
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. 1 – DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ART. 357, CAPUT, CPC) Segundo a dicção do artigo 357, caput, do Código de Processo Civil – CPC, o juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo, desde que não ocorra nenhuma das hipóteses de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial de mérito, previstos, respectivamente, nos artigos 354, 355 e 356 do mesmo Códex. Ainda de acordo com o artigo 357 da Lei Adjetiva Civil, a decisão de saneamento e organização do processo deverá resolver as questões processuais pendentes, se houver, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento. Nesse aspecto, dessume-se que o dispositivo supracitado tem como objetivo precípuo eliminar eventuais nulidades e/ou irregularidades que possam comprometer a higidez processual, além de preparar o processo para a fase instrutória, garantindo previsibilidade às partes sobre as questões que serão objeto da produção probatória. À luz do artigo 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. 2 – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I, CPC) 2.1 – DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1.1 – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte autora, em impugnação à contestação (ID n. 89874498), insurgiu-se contra o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo requerido, ao argumento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência. Conforme dispõe o artigo 99, § 2º, do CPC, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada quando existirem elementos nos autos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais para sua concessão. Dessa forma, considerando a ausência de elementos probatórios mínimos que demonstrem a efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, determino que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, comprove a alegada hipossuficiência econômica, devendo acostar aos autos os documentos comprobatórios dos seus rendimentos e despesas mensais (CPC, artigos 99, § 2º). 2.1.2 – DA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL AQUISITIVO O requerido aduziu suspensão do prazo prescricional aquisitivo pela menoridade da autora Grasiela entre 2005 e 2012, pela sua própria incapacidade decorrente de internação hospitalar e aposentadoria por invalidez, e a pandemia de COVID-19. A alegação de que a prescrição aquisitiva não teria corrido no período compreendido entre abril de 2005 e 09 de maio de 2012, sob o argumento de que a autora Grasiela Tamires Silva de Almeida Ribeiro era absolutamente incapaz naquele interregno, por ser menor de dezesseis anos, com invocação do artigo 198, inciso I, do Código Civil, não merece acolhimento. O dispositivo invocado pelo requerido tem por finalidade precípua proteger o incapaz, impedindo que prazos extintivos ou aquisitivos corram em seu desfavor, e não em benefício do proprietário registral. Igualmente não prospera a alegação de que o prazo prescricional aquisitivo deveria ser suspenso em razão da internação hospitalar do requerido ocorrida entre 21 e 26 de abril de 2015, bem como a partir de 01/07/2019, data de início de sua aposentadoria por invalidez…
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