Processo 1002763-35.2018.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002763-35.2018.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:Laura Virgínia Oliveira do Espírito Santo Brito REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARYLTON MAIA DIAS - BA3029, ALMIRO FIGUEREDO DA SILVA NETO - BA61904-A e YAN KALIL BORGES SILVA GOMES - BA61519-A DESTINATÁRIO(S): Laura Virgínia Oliveira do Espírito Santo Brito ALMIRO FIGUEREDO DA SILVA NETO - (OAB: BA61904-A) ARYLTON MAIA DIAS - (OAB: BA3029) YAN KALIL BORGES SILVA GOMES - (OAB: BA61519-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458584473) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002763-35.2018.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000775-70.2009.8.05.0006 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:Laura Virgínia Oliveira do Espírito Santo Brito REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARYLTON MAIA DIAS - BA3029, ALMIRO FIGUEREDO DA SILVA NETO - BA61904-A e YAN KALIL BORGES SILVA GOMES - BA61519-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002763-35.2018.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LAURA VIRGÍNIA OLIVEIRA DO ESPÍRITO SANTO BRITO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Amargosa/BA, que julgou procedente o pedido formulado na ação ordinária proposta por Laura Virgínia Oliveira do Espírito Santo Brito. A sentença recorrida fundamentou-se na prevalência das normas protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente sobre a legislação previdenciária, reconhecendo o direito da menor sob guarda à pensão por morte de sua avó materna. O juízo de origem destacou que a dependência econômica restou comprovada pelos depoimentos testemunhais, que confirmaram que a falecida era a responsável pelo sustento da neta. Em suas razões recursais, o apelante requer, inicialmente, o recebimento do recurso no efeito devolutivo. No mérito, alega que a Lei nº 9.528/1997 excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes e sustenta a inexistência de dependência econômica, argumentando que os genitores da autora possuíam renda própria. Inova o INSS em sede recursal ao aventar a ocorrência de fraude na obtenção da guarda judicial. Por fim, requer que seja aplicado a titulo de honorários sucumbenciais o percentual mínimp conforme os limites do art. 85 da Lei 8213/1991. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença com base na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal apresentou parecer, deixando de se manifestar, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002763-35.2018.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO…
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