Processo 1002763-78.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002763-78.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROBERTO CARLOS SOUSA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LENNA MARIA BARBOSA DE SOUSA - PI7185-A DESTINATÁRIO(S): ROBERTO CARLOS SOUSA SILVA LENNA MARIA BARBOSA DE SOUSA - (OAB: PI7185-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457812047) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002763-78.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802872-20.2025.8.18.0060 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROBERTO CARLOS SOUSA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LENNA MARIA BARBOSA DE SOUSA - PI7185-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002763-78.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ROBERTO CARLOS SOUSA SILVA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, que determinou à autarquia previdenciária o pagamento dos honorários periciais fixados no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais). Nas razões recursais, a autarquia federal defende o adiantamento dos honorários periciais diretamente pelo ente público viola o disposto no artigo 1º, parágrafo 7º, inciso I, da Lei nº 13.876/2019, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022. Sustenta que a operacionalização do pagamento desses honorários periciais recai sobre o Poder Executivo federal e deve ser processada pelos Tribunais Regionais Federais, visto que o pagamento efetuado diretamente pelo INSS restringe-se exclusivamente às ações de acidente do trabalho de competência da Justiça Estadual, o que não reflete a hipótese dos autos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002763-78.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ROBERTO CARLOS SOUSA SILVA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelo adiantamento do pagamento de honorários periciais, em ação que visa à concessão de benefício por incapacidade, cujo trâmite ocorre sob o amparo da gratuidade da justiça. O juízo de origem determinou a produção de prova pericial, fixou os honorários periciais no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), e impôs ao INSS a responsabilidade pelo adiantamento do pagamento. Em suas razões recursais, a autarquia federal defende que o adiantamento dos honorários periciais diretamente pelo ente público viola o disposto no artigo 1º, parágrafo 7º, inciso I, da Lei nº 13.876/2019,…
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