Processo 1002763-97.2026.4.01.3906

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1002763-97.2026.4.01.3906
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1002763-97.2026.4.01.3906 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: C. B. S. D. F. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA DE MELO SOUTO AZEVEDO MACHADO - PA31593, MARCO ANTONIO DE AZEVEDO ALVES MACHADO FILHO - PA21602 e BEATRIZ DOS SANTOS ANDRADE - PA29823 POLO PASSIVO: S. I. P. e outros DECISÃO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança impetrada por C. B. S. D. F. em face de autoridade coatora apontada como S. I. P., vinculado ao INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS (IBAMA), objetivando, em sede liminar: a) a suspensão imediata dos efeitos do Auto de Infração n.º CJP3TWR3 e do Termo de Embargo n.º AJW8IA0P, lavrados pelo IBAMA; b) a determinação para que o IBAMA comunique formalmente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Ulianópolis – SEMMA, órgão licenciador competente, acerca da fiscalização realizada e dos atos administrativos praticados, encaminhando integralmente os documentos pertinentes; e c) a determinação para que o IBAMA se abstenha de praticar novos atos restritivos relacionados aos mesmos fatos e ao mesmo polígono objeto deste Mandado de Segurança, sem prévia comunicação e participação do órgão licenciador municipal; d) fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento da decisão liminar, como medida de eficácia da ordem judicial. A impetrante sustenta ser legítima possuidora da Fazenda Ouro Negro, localizada no Município de Ulianópolis/PA, destinada à atividade agropecuária, e afirma que foi autuada, em 21/02/2024, pelo IBAMA por suposta supressão irregular de 1.186,64 hectares de vegetação nativa, mediante lavratura do Auto de Infração nº CJP3TWR3 e do Termo de Embargo nº AJW8IA0P, com imposição de multa no valor de R$ 5.935.000,00. Alega que a fiscalização foi realizada exclusivamente por imagens de satélite, sem vistoria in loco, e que a área objeto da autuação corresponde a vegetação secundária em estágio inicial de regeneração, cuja supressão teria sido regularmente autorizada pela SEMMA de Ulianópolis, mediante licenciamento ambiental e autorizações expedidas no ano de 2020, nos termos da legislação ambiental aplicável. Sustenta, ainda, a existência de inconsistências no relatório do IBAMA, bem como a ilegalidade e desproporcionalidade do embargo imposto, destacando que a propriedade possui licenças ambientais vigentes e desenvolve atividade agropecuária regular. Aduz que os atos impugnados vêm causando graves prejuízos econômicos, inclusive em operações de crédito rural, e que, apesar das manifestações apresentadas na esfera administrativa, o IBAMA permaneceu inerte. Ao final, requer a suspensão liminar dos efeitos do auto de infração e do termo de embargo, com posterior declaração de nulidade dos atos administrativos impugnados. Inicial instruída com documentos (IDs 2251454000 e 2251454501). Comprovante de recolhimento de custas (ID 2251884832). Aditamento à petição inicial para correção do valor da causa (ID 2254753201). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de…

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